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3 abril 2007
Perda de chance
Advogado é condenado por não entrar com ação judicial
O advogado que cobrar honorários e não entrar com ação judicial pode ser condenado por danos morais pela perda de chance. O entendimento é do juiz do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O cliente deve receber R$ 5 mil por danos morais e R$ 2 mil pelos honorários pagos. Os valores foram corrigidos pelo índice da taxa Selic e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
O autor da ação alega que pagou, em 28 de agosto de 1997, o valor de R$ 500 ao advogado para que propusesse ação judicial. Como nunca propôs, o advogado descumpriu o contrato.
O advogado nega que tenha firmado contrato com o réu. Sustenta que a prestação de serviços de advogado não obriga a indenização, uma vez que a ela não se aplica a teoria do risco da atividade. Ele afirma, ainda, que o autor não demonstrou a ocorrência do dano moral e que o direito pretendido estaria prescrito porque já se passaram três anos dos fatos.
Segundo o juiz, o direito não está prescrito. Não se aplica a prescrição trienal à pretensão de restituição dos valores pagos em razão da rescisão do contrato, mas a decenal. O juiz explica ainda que o prazo dos danos morais começou a contar da citação válida no processo, datada de 28 de novembro de 2006.
De acordo com o juiz, o réu reconheceu ser de sua autoria o recibo de pagamento apresentado pelo autor e disse nunca ter prestado o serviço contratado. “Desse modo, está bem caracterizada a inadimplência do requerido, o que dá ensejo à rescisão do contrato, nos termos do artigo 607 do Código Civil, com a restituição do valor pago”, conclui.
O juiz concedeu os danos morais por causa da perda de chance. Segundo ele, a teoria do dano moral pela perda de uma chance, aplicada na França dos anos 1960, para os casos de procedimentos médicos retardados ou omitidos, tem sido adotada pela jurisprudência no Brasil também para os casos de contrato de advogado.
Para ele, “deixar o advogado de apresentar ao Judiciário a pretensão da parte que lhe contratou gera para a parte a perda da oportunidade de ver o seu direito apreciado pela Justiça”.
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2007
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