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2 abril 2007
Questão de exclusividade
TRT de São Paulo aplica regra da Emenda 3 em processo
Enquanto o Congresso Nacional decide se derruba o veto da famigerada Emenda 3, da Super-Receita, a Justiça já dá sinais de que é favorável sim ao que diz o texto: cabe apenas ao Judiciário declarar fraude e reconhecer a existência de vínculo de trabalho. Em São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região suspendeu multa aplicada por um fiscal de trabalho contra a empresa Sercom.
Ao fiscalizar a atividade na empresa, o fiscal entendeu que os 1,8 mil funcionários que lá trabalham, todos alocados por intermédio de uma cooperativa de trabalho, eram de fato empregados da Sercom. Portanto, deveriam assim ser registrados. Ele aplicou multa de R$ 755 mil contra a empresa.
No TRT paulista, a autuação do fiscal foi suspensa. Os juízes não discutiram a existência de fraude na contratação, mas os limites da competência do fiscal do trabalho. Por unanimidade, entenderam que é exclusivo do Judiciário o poder para reconhecer o vínculo de trabalho.
“A conclusão do fiscal demandou que se transmudasse a natureza do vínculo jurídico existente entre as partes envolvidas e, neste aspecto, envolveu evidente atividade jurisdicional, afeta exclusivamente ao Poder Judiciário, mediante provocação dos próprios empregados ou de seu sindicato”, explicou a relatora, juíza Maria Aparecida Duenhas da 11ª Turma do TRT-SP. A decisão foi unânime.
Amores e ódios
A Emenda 3 foi apresentada e aprovada junto com o projeto de lei que criou a Super-Receita (união das secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária). Em março, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Super-Receita, mas vetou a Emenda 3.
O dispositivo gerou amores e ódios porque tirava dos fiscais o poder de autuar empresas nos casos de contratação de pessoas jurídicas tida como irregular. Pela a emenda, prevaleceria justamente o que decidiu o TRT de São Paulo: a competência para declarar a fraude é da Justiça e não dos fiscais.
Atualmente, o Congresso Nacional discute se derruba ou não o veto do presidente Lula. Enquanto isso, diversas entidades de classe se dividem num debate acalorado. A OAB, por exemplo, defende a emenda. Já a Associação Juízes para a Democracia (AJD) aposta que a norma viola a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
Veja o acórdão e o voto da relatora:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070036823 Nº de Pauta: 024
PROCESSO TRT/SP Nº: 01096200601702008
RECURSO ORDINÁRIO - 17 VT de São Paulo
RECORRENTE: Sercom S.A.
RECORRIDO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
FISCAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. LIMITES. USURPAÇÃO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL.
Se os auditores fiscais do trabalho têm por atribuição assegurar, em todo o território nacional, o cumprimento das disposições legais e regulamentares no âmbito das relações de trabalho e de emprego - e esta atribuição obedece ao princípio da legalidade - daí, entretanto, não se infere que possuam competência para lavrar autos de infração assentados em declaração de existência de contrato de emprego, derivada unicamentede sua apreciação da situação fática subjacente.
A transmutação da natureza jurídica dos diversos tipos de contrato que envolvem a prestação de trabalho - como os prestação ou locação de serviços, de empreitada e outros, inclusive o que decorre de associação cooperativa - em contratos individuais de trabalho, depende de declaração expressa, que se constitui em atividade jurisdicional, exclusiva do Poder Judiciário. Recurso Ordinário provido, para se conceder a segurança.
ACORDAM os Juízes da 11ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário para conceder a segurança, a fim de que a autoridade apontada como coatora abstenha-se de exigir o cumprimento da ordem emanada do Auto de Infração nº 0011800640, bem como da cobrança da respectiva multa, tudo nos termos da fundamentação do voto.
São Paulo, 31 de Janeiro de 2007.
MARIA APARECIDA DUENHAS
PRESIDENTE REGIMENTAL E RELATORA
ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCURADOR (CIENTE)
Voto
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RECORRENTE:-SERCOM S/A.
RECORRIDO:-UNIÃO FEDERAL
FISCAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. LIMITES. USURPAÇÃO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL. Se os auditores fiscais do trabalho têm por atribuição assegurar, em todo o território nacional, o cumprimento das disposições legais e regulamentares no âmbito das relações de trabalho e de emprego – e esta atribuição obedece ao princípio da legalidade - daí, entretanto, não se infere que possuam competência para lavrar autos de infração assentados em declaração de existência de contrato de emprego, derivada unicamente de sua apreciação da situação fática subjacente. A transmutação da natureza jurídica dos diversos tipos de contrato que envolvem a prestação de trabalho – como os prestação ou locação de serviços, de empreitada e outros, inclusive o que decorre de associação cooperativa – em contratos individuais de trabalho, depende de declaração expressa, que se constitui em atividade jurisdicional, exclusiva do Poder Judiciário. Recurso Ordinário provido, para se conceder a segurança.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2007
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Comentários
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"Iria prejudicar", de preferência.
Meu caro amigo Erick: Discutir com PeTra...
Caro colega Eduardo Maia, tomo com todo respeit...
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