Contrato de seguro

Suspeita de fraude não impede pagamento de sinistro

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2 de abril de 2007, 15h36

Para se proteger do pagamento de sinistro sob suspeita, a seguradora deve comprovar que houve má-fé na contratação do seguro do automóvel. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou sentença da Comarca de Itapema. Assim, a Royal e Sun Alliance Seguros Brasil está obrigada a pagar R$ 27 mil a Paulo Roberto Bitdinger.

A empresa pediu a anulação do contrato e a condenação de Paulo Roberto por entender que ele teria premeditado o acidente para receber o valor da indenização.

Paulo e a empresa firmaram contrato de seguro em janeiro de 2001. No mesmo ano, o segurado envolveu-se em um acidente de trânsito com perda total do seu veículo. Notificou a seguradora, que não quis pagar o sinistro sob alegação de tentativa de fraude.

Segundo a empresa, o automóvel, já batido anteriormente quando pertencia à outra pessoa, foi reparado de forma precária para sofrer um novo acidente que levasse ao recebimento do seguro.

Como o contrato de seguros se subordina ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, a Câmara Cível do TJ entendeu que as afirmações da Royal deveriam ter sido comprovadas, fato que não ocorreu.

“Para que se possa condenar alguém por má-fé, há que estar sobejamente comprovado no autos os fatores que a teriam ensejado, não se admitindo presunção por meio de adminículos (ajudas, contribuições). Não há nos autos, prova da avaliação do carro realizada antes do contrato de seguro. Assim, se a seguradora não se preocupou em avaliar o bem quando da contratação, não pode pretender esquivar-se da obrigação assumida, com base em meras suposições, sobretudo porque o ônus de provar a ma-fé do segurado era da empresa seguradora. Não se pode deslembrar, ainda, que o CDC rege estes contratos e a versão do segurado presume-se verdadeira, se não houve prova em contrário”, observou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben.

As custas processuais devem ser divididas entre a empresa e o segurado. Paulo Roberto não deve receber, no entanto, indenização por danos morais, lucros cessantes e perdas e danos conforme pediu. A votação foi unânime e cabe recurso.

Apelação Cível nº 2004.008462-5

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