Tratamento especial

Hospital das Clínicas de Porto Alegre consegue isenção de custas

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2 de abril de 2007, 9h46

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu isenção de custas judiciais ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre. O TST entendeu que, embora se trate de empresa pública, a legislação o equipara à Fazenda Pública. A decisão da 4ª Turma foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1. A SDI rejeitou os embargos ajuizados por uma ex-empregada.

O hospital foi condenado em primeira e segunda instâncias a pagar para a autora da ação horas extras e intervalos intrajornadas. O hospital recorreu ao TST, que manteve a decisão relativa às verbas trabalhistas, mas o isentou das custas.

O relator do recurso na 4ª Turma, ministro Barros Levenhagen, esclareceu, na época, que as custas são taxas remuneratórias de serviços públicos pelo exercício da atividade estatal, cujo destinatário é a Fazenda Pública. Como despesa processual, o objetivo é suprir os gastos efetuados. “Não obstante a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, sendo responsável por serviço que constitui um dos monopólios da União (serviços de saúde), o Hospital de Clínicas de Porto Alegre é beneficiário da isenção, nos termos do artigo 15 da Lei 5.604/70, pois esta norma o equiparou à Fazenda Pública para fins de custas”, afirmou o ministro.

Nos embargos à SDI-1, a funcionária alegou que a isenção de custas viola os artigos 5º, e incisos I e LIV, e 173, parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que o posicionamento da 4ª Turma não apresenta afronta direta e literal dos dispositivos constitucionais alegados, “pois a decisão baseou-se em disposição legal de natureza especial, que, expressamente, isenta o reclamado do pagamento de tributos federais em razão da natureza de seus objetivos”.

O ministro Aloysio Veiga destacou que os mencionados artigos da Constituição não tratam especificamente da isenção de tributos ou de custas processuais. “Muito embora o parágrafo 3º do artigo 173 estabeleça que as empresas públicas não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, também não se divisa ofensa literal aos seus termos”, afirmou. “Isso porque o favor legal constante do artigo 15 da Lei 5.604/70 leva em conta a natureza especial dos objetivos do Hospital, prestação de serviços de saúde, atividade essencial ao Estado, diferentemente do aludido preceito constitucional”, concluiu.

E-RR 95.282/2003.900.04.00-8

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