Emprego depende de crescimento, não de leis trabalhistas

15/06/2008 02:34fatima (Prestador de Serviço)Maria de Fatima.Me desculpe, excelencia,mas vou...
Maria de Fatima.Me desculpe, excelencia,mas vou usar suas palavras as minhas"Hoje em dia quem faz prova ganha,quem não faz,perde”.Como tambem é certo,o envolvimento do Sr.c/o Adv.Wilton Maurelio,pois,estudaram na mesma faculdade juntos e atraves de setenças suas (posso provar), que todos os processos em que o seu tem que julgar,A exelencia dá favoritismo a esse suposto advogado de renome. Como tambem o Sr. recebe dinheiro, apartamentos e acaba com familias inteiras.Tenho provas e vou provar ate o fim de minha vida.Estive lendo tambem,outro tema: Já vai completar um ano o processo disciplinar aberto pelo Conselho Nacional de Justiça contra os juízes investigados na Operação Hurricane e ainda não há qualquer resposta.Enquanto isso, os investigados — ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça, e outros três juízes, todos acusados de participar de suposto esquema de venda de sentenças para beneficiar o jogo ilegal no Rio de Janeiro — permanecem afastados do cargo. A Operação Hurricane foi deflagrada em abril de 2007.Em julho do mesmo ano, o CNJ determinou a abertura do processo e afastou os juízes Só quero o Sr e este advogado fora do sistema que enriquecem a custas de outros.Como se explica o dinheiro e a quantidade de apartamentos que voces tem,se não saem no tribunal? Levantei tudo sobre vocês dois e acatarei junto ao Ministerio publico e com um bom advogado de confiança Me espere,pois,o Sr. me tirou tudo, inclusive minha unica moradia, que por ele JAMAIS PODERIA SER TIRADA,pedi, implorei, ajoelhei-me , perdi minha familia,bloqueada em contas,eu uma prof.que dei trabaho p/outros.Paguei varios mas,voces colocaram isso no bolso de voces.estes funcionarios nem viram a cor do dinheiro,oSr.e esse Adv. Wilton Maurelio receberam tudo.E SÓ
3/05/2008 22:31Joaca (Consultor)O que afoga a JT são os Advogados e Sindicatos ...
O que afoga a JT são os Advogados e Sindicatos que por tudo reclamão, visando honorário.Por outro lado, um Juiz do trabalho ganhar mais de 10.000,00,para julgar Férias,Décimo terceiro,Aviso prévio,Horas extras e FGTS.Ora, qualquer aluno da 5 érie realizam estes cálculos,quaisquer Economistas,Contadores,Advogados podem ser mediadores,em causas trabalhistas.Por que a Justiça do Trabalho é tão cara?
11/04/2007 18:11Bira (Industrial)Isso é óbvio. Basta verificar aonde estão empr...
Isso é óbvio. Basta verificar aonde estão empregados os milhares de universitarios que pagam até 60 mil reais por um diploma..lugar algum!
3/04/2007 12:34Mauro Garcia (Advogado Autônomo)Me desculpe professor, mas desonestidade intele...
Me desculpe professor, mas desonestidade intelectual n. 2. Dizer que extinguindo a justica trabalhista nao serao julgadas demandas trabalhistas é demais. O que se propõe, alias seguindo o princípio da eficiência, é que a justiça trabalhista seja absorvida pela justiça comum. Com a criaçao de varas trabalhistas no seio daquela justiça. A se justificar a justiça trabalhista como ente autônomo teríamos que criar a justiça tributária, a justiça de família, etc. Tudo como troncos independentes dentro do judiciário. Haja dinheiro, e haja menosprezo ao princípio da eficiência. Dá impressão que este principio so se aplica aos entes particulares, o judiciário e legislativo estão imunes a aperfeiçoamentos e modernindades, bem como a racionalização de custos e trabalhos.
3/04/2007 11:26Mauro Garcia (Advogado Autônomo)Ao comentar o problema da previdência, o profes...
Ao comentar o problema da previdência, o professor comete uma desonestidade intelectual. Dá como exemplo de déficit do sistema os benefícios pagos aos trabalhadores rurais. Porque não usou um exemplo bem mais relevante que é o pagamento de pensões e aposentadorias a servidores públicos em valores que não representam, nem de longe, o valor de contribuição recolhido na vida laboral do sujeito. Um subsídio implícito que representa a maior parte do déficit da prevîdência. Poderia dizer que o professor evitaria esta discussão por ser diretamente interessado, carecedor de isenção, mas não seria tão indelicado. Aqui no COJUR somos muito delicados nas palavras.
3/04/2007 10:22Luciana (Advogado Autônomo)Luis, você acertou, trabalho somente para empre...
Luis, você acertou, trabalho somente para empresas, represento as reclamadas. Você também está certo quanto à violação dos direitos dos trabalhadores por algumas, ela existe mesmo e a atuação do advogado, nesses casos, é mais de orientação e evitar o pior, mesmo porque, se violou, tem que pagar mesmo. Mas minha experiência de doze anos na área é também com empresas muito severas quanto à questão trabalhista, sérias, que cumprem à risca a legislação, contudo, mesmo assim, há casos e mais casos em que apresentam-se provas contundentes do integral cumprimento das obrigações trabalhistas, mas elas são desconsideradas por um único motivo: a vontade do juiz de fazer justiça social, pelo simples fato da empresa ser rica e poder pagar. Em muitos casos consegue-se a reversão das decisões nos tribunais superiores, mas em alguns não, pois há sempre a desculpa, travestida de princípio, do livre convencimento do juiz. Enfim, esse é meu ganha pão, todo dia passo raiva com isso e, às vezes, tenho vontade de mudar de ramo, mas meu lado quixotesco me impede de fazê-lo, um dia verei a justiça do trabalho mudada, transformada apenas em justiça e não em instância de implementação da distribuição de renda, como funciona hoje...
2/04/2007 22:17Armando do Prado (Professor)Infelizmente, o professor Sergio Martins passou...
Infelizmente, o professor Sergio Martins passou longe daquilo que escreve. Contágio tucano, professor? Do tipo esqueça o que escrevi? Resta razão àqueles que escreveram abaixo, que a Justiça do Trabalho só faz sentido sendo protetiva, pois trata de hipossuficientes, tal como na Justiça Consumerista. Imagine, um juiz consumerista pensando como o prof. Sergio Martins, ou seja fez prova leva,não fez não leva; seria melhor fechá-la. A Justiça do Trabalho continua sendo importante e necessária, como demonstra à exaustão outro professor, este sem recaídas tucanas, o prof. Souto Maior. É necessária porquanto aumentam os processos de manipulação e fraudes nas contratações com salário de fome, nas cooperativas, pejotas, e, principalmente, nas terceirizadas e quarteirizadas. Os operadores do direito precisam, tais como os fiscais do trabalho, "passearem" pelos simulacros de empresas que existem por aí.
2/04/2007 14:45Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos (Advogado Autônomo)Endosso quase que totalmente as palavras do ilu...
Endosso quase que totalmente as palavras do ilustre Sérgio Pinto. Para a maioria dos defensores da flexibilização, fazer a economia crescer significa fazer o trabalhador pagar uma conta altíssima com a perda de direitos, saúde e mínimas condições de trabalho. Não enxergam que o verdadeiro custo Brasil está nos tributos escorchantes que atingem a atividade produtiva formal.
2/04/2007 14:09luis (Outros)Dra. Luciana, pelas suas palavras, vejo que mi...
Dra. Luciana, pelas suas palavras, vejo que milita em uma área muito avessa a sua crença na Justiça. Realmente, fazer advocacia patronal, ou seja, defender reclamadas, é bem difícil, pois, na maioria quase absoluta dos casos, os direitos trabalhistas são efetivamente violados. É difícil ter sempre que apresentar razões para explicar tais lesões. Entendo suas reclamações sob o posicionamento de muitos juízes trabalhistas que ainda adotam o princípio protetivo.
2/04/2007 14:05toca (Professor)O jovem Professor e Magistrado Sérgio Pinto Mar...
O jovem Professor e Magistrado Sérgio Pinto Martins é mesmo um homem muito sensato. Pena que na Magistratura, não só na trabalhista, mas nos outros segmentos, não tenha tantos homens sensatos assim. O entrevistado tem toda razão: A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE SER EXTINTA. Se há mazelas, que sejam corrigidas. Se há desonestos no quadro, que sejam expulsos.Mas a Justiça do Trabalho não pode ser extinta.
2/04/2007 11:53Luciana (Advogado Autônomo)Não existe esse negócio de prova não, porque me...
Não existe esse negócio de prova não, porque mesmo que tenha prova, quando o juiz do trabalho quer ele dá o que bem entende ao reclamante, milito na justiça do trabalho e vivo isso todo santo dia. O Dr. Sérgio é um sujeito sensato, mas seus colegas, a maioria pelo menos, está a léguas de distância da sensatez, com especialidade o TST, que é o pior tribunal deste país, todo dia no site publica uma decisão aberrante, como a que determinou a reintegração do portador do vírus HIV com base no princípio da dignidade da pessoa humana; pois bem, com base neste princípio patrão nenhum poderia mandar o empregado ir embora, não é mesmo? O problema da justiça do trabalho, penso, é que, como dizem lá em Goiás, eles gostam de fazer cortesia com o chapéu alheio... O probatório do juiz deveria ser tocar uma quitanda por dois anos para ver, na prática, o que é o relacionamento capital-trabalho. Acordem, estamos na era da comunicação, da informação, o paternalismo extremado tem que acabar, esse negócio de parte hipossuficiente já acabou há muito tempo, se existe trabalhador bobo, este com certeza está nos rincões, onde sequer há vara do trabalho, mesmo porque juiz nenhuma quer exercer seu ofício nas lizardas da vida, nos cafundós. Da minha parte, não acho que a justiça do trabalho deve ser extinta, mas completamente reformulada, começando do TST.
2/04/2007 11:17luis (Outros)Caro José Antonio, como vc fez referência a ine...
Caro José Antonio, como vc fez referência a inexistência da tutela coletiva na Justiça do Trabalho, gostaria de transcrever a lição do Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Ação Civil Pública, p. 88-89: "Paralelamente à massificação dos meios de produção e de distribuição, nos quais o trabalho humano avulta imprescindível, multiplicaram-se não somente os direitos dos trabalhadores, mas, também, os problemas socioeconômicos do mundo do trabalho, como a exclusão social; o aviltamento dos salários; o descumprimento generalizado da legislação trabalhista; o crescimento do trabalho informal; a flexibilização in pejus (ou desregulamentação); a automação; a terceirização; as discriminações de toda ordem, por motivo de idade, de opção sexual, de estado civil, de raça; a exploração do trabalho infanto-juvenil; o descuido com o meio ambiente de trabalho, etc." Ademais, mantenho minha opinião quanto a dubialidade (leia-se: ficar em cima do muro), do articulista.
2/04/2007 11:13Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)Para gregos, troianos e até espartanos, segue o...
Para gregos, troianos e até espartanos, segue o texto do atual Ministro da Justiça: Crise terminal do Velho Direito do Trabalho Tarso Genro 1. Revolução na produção e neoconservadorismo Está em curso uma profunda revolução no processo produtivo, no interior do modo de produção capitalista. Não se trata da substituição de um modo de produção por outro qualitativamente diferente, capaz de inverter a tutela do capital sobre o trabalho. Trata-se do surgimento de novas técnicas de produzir, no interior do próprio capitalismo, que reduzem substancialmente a necessidade do trabalho vivo e passam a organizar de forma diversa as relações de cooperação entre as próprias empresas. Estudos indicam que em 30 anos apenas 2% da força de trabalho será necessária para manter a atividade produtiva, gerando uma quantidade suficiente de mercadorias para que a sociedade funcione nos moldes atuais. As relações entre a indústria e os serviços, que vem se alterando desde a década de 50, serão radicalmente transformadas, gerando uma redução cada vez maior de postos de trabalho no chamado setor "produtivo". A informação - a capacidade de transmiti-la, armazená-la e usá-la, reduzindo ao máximo a intervenção humana - torna-se assim, e cada vez mais, um elemento chave para a agregação e criação do valor. O surgimento do trabalho "telecomutter", a possibilidade à curto prazo da violação dos espaços geográficos e sociais para a captação da força de trabalho, a fusão do trabalho manual e do trabalho intelectual nas novas linhas de produção telemáticas, a afirmação de um setor terciário como contratante hegemônico ("via" surgimento de novas funções com novas formas de contratação), a evidência de uma constelação de instituições prestadoras de serviços (cooperativas de trabalho, microempresas e empreendedores "autônomos" etc.), a horizontalidade do processo produtivo articulando escala, qualidade e diferença, e a pulverização do Estado tutelador das relações de trabalho, - todos estes fatos verificáveis empiricamente - constituem um único universo que exige a emergência de novas formas jurídicas. Elas devem ter a capacidade de adequar de maneira criativa, (segundo os interesses da máxima acumulação) a revolução microeletrônica com a nova sociedade digital-informática. O que se coloca como problema para os herdeiros do Iluminismo, da social-democracia e do socialismo, é como responder a tudo isso, a partir de uma visão emancipadora, ou seja, tanto quanto contestação estratégica do atual modo de vida alienante, como atividade política e jurídica incidente, sobre o presente. Os velhos padrões protecionistas, iniciados neste século pela Constituição de Weimar e pelo Tratado de Versalhes (1919), não mais terão atualidade. Não só porque o Estado, concebido pelos modernos, não tem condições de "representar" e mediar o funcionamento destas novas condições materiais de existência, geradoras de uma nova cultura e de um novo tipo de individualidade, mas também porque as antigas formas jurídicas da sociedade mercantil (engendradas pelo capitalismo clássico) são insuficientes para tratarem desta nova situação de fluidez, diversidade, fragmentação e separação radical, entre a sociedade formal (os incluídos) e a sociedade informal (os excluídos). O neoconservadorismo, porém, é o contraponto menos eficaz ao neoliberalismo. Ao achar que se pode combater o fim do Estado protecionista e a privatização do Estado atual com o apelo aos velhos padrões tutelares de seguridade e da legislação trabalhista tradicional, confortam as suas consciências mas permanecem ineficazes. O mundo ao qual dedicam as suas propostas não é mais o mundo da 2a. revolução industrial em ascenso. É um mundo de segregação e exclusão: das formalidades jurídicas e sociais, de um lado, e das informalidades alternativas anti-sociais, de outro, onde os incluídos tendem a formar um bloco de interesses cada vez mais homogêneo contra o "resto". 2. Pacto de inclusão e Direito. Caso este pacto informal, mas real, não seja cindido por um novo projeto de Estado e de sociedade, que seja capaz de mostrar-se viabilizador de um novo modo de vida e de uma nova organização social, a situação tenderá a cristalizar-se por um período imprevisível. Os excluídos, isoladamente, não tem condições de constituir um novo projeto e alternarão espasmos de inconformidade irracional com a adesão aos poderes paralelos do crime ou das religiões fundamentalistas. O movimento global de desregulamentação da sociedade, que parte das relações de mercado, chega aos diversos ramos do Direito e tem especial predileção pelo Direito do Trabalho. Tal movimento não é, como pensam alguns, uma invenção da teoria neoliberal ou de políticos conservadores. Ele é, na verdade, a resposta espontânea e anárquica - colada diretamente ao movimento e às necessidades do capital - às exigências da terceira revolução científico-tecnológica. Do ponto de vista do humanismo revolucionário ou reformista, responder a esta espontaneidade tentando "conservar" velhas formas de Estado e de tutela não é simplesmente reacionário. É inútil e inviável. É preciso conceber outras tutelas e proteções, outras formas do Estado, que tenham mais vigor do que os anteriores, mas que sejam adequadas às transformações na produção e na sociedade, que já se realizaram ou estão se realizando de maneira acelerada. O mundo material (social) já constituido, não propõe somente outras formas de dominação, mas exige também outras formas de resistência e libertação, capazes de opor alternativas civilizatórias à barbárie pós-moderna, tal qual o iluminismo, o reformismo social e a idéia socialista opuseram ao surgimento dilacerante da sociedade industrial. É óbvio que tais questões são extremamente complexas e só podemos propor algumas "pistas", para uma reflexão que ouse ser inovadora. Isso ocorre porque as próprias relações "desregulamentáveis" tendem, inclusive, a sair do campo do Direito do Trabalho e Previdenciário, para "refugiarem-se" no âmbito dos princípios que regem os contratos de "autonomia da vontade" no espaço do Direito Civil. Dois exemplos: as cooperativas de trabalho, (na verdade compostas por trabalhadores "irregulares" por conta alheia) reproduzem, com seus tomadores, relações objetivamente "subordinadas", sem qualquer tipo de proteção ou tutela significativa para o prestador hiposuficiente; o segurado, que optou pela previdência privada (Argentina) na verdade foi induzido a abdicar de uma relação com o Estado privatizado e privatista e pode pagar, socialmente, muito caro pela sua "escolha". 3. Exigência de uma nova tutela. Todo o Direito do Trabalho do ocidente originou-se das lutas operárias e de concessões reformistas do Estado Moderno. Ele teve como origem um processo produtivo verticalizado, não só nas relações internas, de "cima" para "baixo" (jurídica e politicamente) entre as diversas esferas do mundo do trabalho, mas também emergiu das estruturas de decisão e poder internos, inscritos nos diversos órgãos da empresa capitalista típica. Hoje, uma empresa de vanguarda (o que adianta o que será o futuro) tanto dilacera-se numa constelação de relações horizontais de serviços e informações, dentro ou fora do mesmo grupo econômico, como organiza-se em pequenas unidades que buscam uma ultra-especialização, vinculada a um "nicho" de necessidades, que são demandadas pela implementação das inovações da revolução da microeletrônica e da informática. Neste novo mundo surgem relações de trabalho através de serviços terceirizados, ou que se assemelham aos velhos contratos de equipe (Feldmann e Krotoshin), encerrados em redomas formais de Direito Civil. Ou surgem novos postos de trabalho de solicitação intermitente, que rapidamente desaparecem para dar lugar a outros, assim como prestadores juridicamente autônomos - consultores, técnicos, especialistas na "última" inovação microeletrônica - e em breve surgirá a desterritorialização completa das relações de trabalho quando, "via" telemática, a mão-de-obra disponível será "puxada" dos lugares mais convenientes segundo as regras do mercado globalizado. O velho Direito do Trabalho não responde e não poderá responder a tudo isso. O seu caráter protecionista surgiu para envolver relações com uma certa estabilidade (princípio da continuidade) e subordinação fiscalizada (que informa o seu caráter tutelar), categorias que tendem a ser desagregadas por outras formas de exploração e subordinação. Estas, ao mesmo tempo incentivarão a autonomia e apertarão o cerco sobre a qualidade do trabalho, em função da possibilidade de controles mais rigorosos do resultado, sem o exercício da subordinação jurídica direta, conformadora do contrato de trabalho típico. Um novo Direito do Trabalho, portanto, e uma nova tutela, devem emergir gradativamente ao lado do atual Direito do Trabalho, cuja crise terminal será de longo curso. Não só porque a revolução na produção, em andamento, precisa conviver por um longo período com o sistema originário da 2a. revolução industrial, mas também porque a defesa "conservadora" dos seus princípios também tensiona para que, na "ponta" moderna do capitalismo, surja um novo sistema protetivo. Sugiro inclusive como pauta jurídica e conseqüentemente conceitual do Direito do Trabalho, as seguintes novas tutelas, que devem conviver por um longo tempo com as tutelas tradicionais, que configuram um direito de resistência dos trabalhadores dos setores da produção tradicional, cujo mundo do trabalho inscreve-se, ainda, na economia e na cultura originárias das primeiras décadas do século XX. a) Uma tutela laboral da prestação autônoma, independente e intermitente, que caracteriza um grande contingente de profissionais hoje inscritos no mercado; b) Uma tutela laboral da prestação de serviços por "contrato de equipe", que se dá entre duas empresas em situação econômico-financeira desigual, ou entre uma empresa e uma cooperativa de trabalho; c) Uma tutela laboral para remuneração dos serviços sem qualificação, cujo valor mínimo deve ser pautado pelo Estado, já que são serviços que tendem a ser degradados na nova ordem capitalista (serviços tais como de limpeza, atividades manuais subsidiárias nas empresas altamente qualificadas, cozinha, prestações domésticas de todos os tipos, etc.); d) Uma tutela laboral especial, para incitar a utilização do tempo livre para serviços comunitários de prestação voluntária e/ou intermitentes, visando estimular uma rede de solidariedade social que hoje, nos países altamente desenvolvidos, já representa uma grande parte do PIB; e) Uma tutela laboral coletiva, que vise socializar os postos de trabalho com a reorganização, gradação e redução da jornada laboral, nos setores diretamente atingidos pela revolução da microeletrônica, da informática e da digitalização, pois o direito ao trabalho produtivo ou útil, deve se configurar como princípio de um novo Direito do Trabalho. Abordar esta pauta, ou outra análoga, de uma ótica humanista e insurgente, que recupere a capacidade constituinte do Direito do Trabalho ao nível de Direito Tutelar de Caráter Público, é uma parte importante da complexa disputa que deve ser travada, hoje, contra um futuro que considere a norma jurídica como mera serva do movimento econômico indutor da barbárie pós-moderna
2/04/2007 09:39Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)A Justiça do Trabalho não tem o dom de fazer um...
A Justiça do Trabalho não tem o dom de fazer uma revolução social-econômica. A pensar que a função da Justiça do Trabalho é protetiva, então qual o porquê de só proteger o Emprego em si, identificar suas características e decretar o vínculo empregatício, obrigatoriamente, não o Trabalho como um todo, faltando-lhe o principal nos dias modernos: o poder de decretar a criação de empregos,perfazendo a sentença completa força coativa, de forma a submeter o governo a criar empregos para todos, num horizonte que toda a relação de trabalho seja relação de emprego. Antes de se adentrar neste tema, deve se perquirir a diferença entre relação de emprego e de trabalho. O termo emprego refere-se ao tipo de vinculo estabelecido entre uma pessoa e uma organização, com as características de regime de exclusividade, subordinação, dependência de salários (art. 3º da CLT). O trabalho não tem em vista o vínculo, refere-se à atividade profissional que é desempenhada pelo indivíduo, o serviço prestado e os resultados obtidos, sem as características de exclusividade, subordinação e dependência de salários. Nos dias atuais de avanço inexorável da tecnologia, as organizações não estão dispostas a manter um corpo permanente de empregados para realizar grande parte dos trabalhos de que necessitam. Muitas não têm condições e nem precisam que os serviços sejam realizados de forma contínua, mas apenas de forma cíclica, episódica ou esporádica. A automação está aí. O mundo de Domenico Masi e sua Teoria do Ócio criativo, pode não ser uma utopia. Se o emprego há tempos, era uma forma de se obter uma identidade social, para o individuo se localizar na sociedade. Isso acabou. Resta ainda o grande nicho de quem trabalha para o governo no regime estatutário. Isso expressa uma diferença: quem tem emprego no funcionalismo público, mantém a sua identidade social. Quem está inserido, quando está empregado sente essa identidade, mas fora do mercado de trabalho, perde totalmente o seu norte, a sua identidade, e naufraga em crise de princípios. Se for voluntarioso, parte para qualquer caminho, pouco importa, já está perdido mesmo. Agora, se for um conformado vai murchando lentamente, dependendo de favores dos outros para porcamente sobreviver. As novas regras de trabalho apontam para outros caminhos, cabendo ao governo disciplinar paulatinamente as transições que se avizinham. Apenas, que o governo, está na síndrome da avestruz, deixando que tudo se resolva sozinho. Conforme Thomas Kunh no "A Estrutura das Revoluções Científicas", "A emergência de novas teorias é geralmente precedida por um período de insegurança profissional pronunciada, pois exige a destruição em larga escala de paradigmas e grandes alterações nos problemas e técnicas da ciência normal. ..... O fracasso das regras existentes é o prelúdio para uma busca de novas regras" (KUHN, Thomas S. A Estrutura das Revoluções Científicas. 3ª ed. Edição. São Paulo : Editora Perspectivas .1992. Coleção Debates.) Isso já é visível com a crise do emprego no País, emprego este que foi construído sob a visão da sociedade industrial, imposto sua proteção através da CLT, e bifurcado para proteger o trabalhador rural e prestação de serviços, que não passa de função auxiliar da produção. A criação do emprego formal caiu , e ao que parece a tendência é definitiva. No entanto, ainda não surgiu no País, uma nova teoria que possibilitem respostas às novas questões trabalhistas, nem o governo está preparado ou se preparando para dar novas respostas a sociedade, a fim de serem estabelecidos novos paradigmas. A crise já está posta, e urge a renovação dos instrumentos de solução dos problemas, nem que seja da forma adaptada progressivamente para não causar mais sobressaltos sociais Existe inadequação latente dos princípios que regem o Direito do Trabalho "celetista", mas não se vislumbra novos modelos funcionais que possam substituir o anterior. A Justiça do trabalho não está dando respostas às anomalias das novas relações entre o capital e trabalho. Pior, o capital é movediço, pode se deslocar de um continente, para outro, de um país para outro, como está ocorrendo, sempre em busca de custo mais baixo. O ditador é o Custo Baixo. Já tem trabalhador que prefere ganhar pouco a não ter emprego algum. A desregulamentação da sociedade é real, a regulamentação do capital e trabalho nos moldes clássicos sobrevive por imposição institucional em contraposição a novas ondas inexoráveis, de sistema de trabalho, alguns que não necessitam nem da intervenção do homem. Então: " resposta espontânea e anárquica - colada diretamente ao movimento e às necessidades do capital - às exigências da terceira revolução científico-tecnológica" (GENRO, Tarso.Crise Terminal do Velho Direito do Trabalho.Revista Anamatra, no. 26, abril/maio/96. Já se pensou, mas nunca foi implantado a Reclamação Trabalhista Coletiva, que seria um forte componente para defender o Trabalho como um todo. Isso porque, da forma que milita a Justiça do Trabalho atualmente ela defende o emprego individual, em gota a gota. Esse é o seu principal defeito. Dessa forma, não haverá nunca uma revolução no trabalho, através da Justiça especializada, na sua concepção celetista, meramente porque ela é homeopática. Tão homeopática que admitiu aleijões no processo trabalhista, como se transformar em cobradora e executante de Contribuições sociais e tributos numa Justiça que trata de danos e não de rendas. Como é uma Justiça de Danos, indenizatória por excelência, nunca caberia encargos sociais sobre as indenizações, trabalhistas, no cerne do que ela trata. Há, ainda, os encargos sociais sobre o trabalho. Ora, o trabalho é uma relíquia delicada, que não suporta carregar pesos excrescentes. Não pode servir de base para tributação. No fundo o INSS é tributo. Deve-se buscar outras fontes de custeio que não seja o emprego. Adeus emprego. Adeus INSS. A homeopatia não conseguiu revolucionar a medicina, e nem aplicações tópicas vão alterar o destino dos homens.
2/04/2007 09:38Paulo (Servidor)leia-se em vez de "empregado" - "empregador"
leia-se em vez de "empregado" - "empregador"
2/04/2007 09:37Paulo (Servidor)Caro Luismar, concordo com você, é um absurdo o...
Caro Luismar, concordo com você, é um absurdo o que a má administração de recursos públicos gera. Por causa dela, da corrupção e outras incompentências, a alíquota de INSS sobre o que o empregado paga de salário ao empregado é, por exemplo, de nada menos que 20%. Em razão de pagar com o dinheiro da previdência os bolsas-família e desviar dinheiro público para bolso privado, entre outra mazelas.
2/04/2007 09:31Paulo (Servidor)Caro Luis, obrigado pela sua resposta. Quant...
Caro Luis, obrigado pela sua resposta. Quanto a esse detalhe das resposta do ilustre professor, eu acho que ele se espressou mal, pois, creio eu, que quis dizer que se querem acabar com a Justiça do Trabalho porque ela é protetiva "demais", hoje não é mais assim. Com este racíocinio parto da premissa de que o professor não iria falar isso se não fosse por essa ótica. Obrigado pelo debate.
2/04/2007 09:00Luismar (Bacharel)A cada R$100,00 de salário, R$102,00 de encargo...
A cada R$100,00 de salário, R$102,00 de encargos sociais. É como se o Estado punisse o empresário por registrar seus empregados.
2/04/2007 00:44Armando do Prado (Professor)Infelizmente, o professor Sergio Martins passou...
Infelizmente, o professor Sergio Martins passou longe daquilo que escreve. Contágio tucano, professor? Do tipo esqueça o que escrevi? Resta razão àqueles que escreveram abaixo, que a Justiça do Trabalho só faz sentido sendo protetiva, pois trata de hipossuficientes, tal como na Justiça Consumerista. Imagine, um juiz consumerista pensando como o prof. Sergio Martins, ou seja fez prova leva,não fez não leva; seria melhor fechá-la. A Justiça do Trabalho continua sendo importante e necessária, como demonstra à exaustão outro professor, este sem recaídas tucanas, o prof. Souto Maior. É necessária porquanto aumentam os processos de manipulação e fraude nas contratções com salário de fome, nas cooperativas, pejotas, e, principalmente, nas terceirizadas e quarteirizadas. Os operadores do direito precisam, tais como os fiscais do trabalho, "passearem" pelos simulacros de empresas que existem por aí.
1/04/2007 23:53luis (Outros)Caro Paulo, com respeito a ser ou não "um igno...
Caro Paulo, com respeito a ser ou não "um ignorante", não me ofendo, pois acho que todos nós somos, em maior ou menor grau. Quanto a diminuir a JT, acho que e expressei mal, pois eu defendo a existência desta especializada. O que me chamou a atenção é um juiz do trabalho (doutinador) dizer que, com os juízes novos, não vigora mais o princípio protetivo, o que me parece um absurdo. Eu quis dizer que, se este princípio não for mais utilizado, realmente não se justificaria a existência da JT, pois estaríamos distante da finalidade para qual foi instituída a Justiça Laboral. Partes em igualdade de tratamento = lide civil e não trabalhista.

Comentários encerrados em 9/04/2007

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.