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1 abril 2007
Socorro às avessas
Atropelado por ambulância deve ser indenizado por município
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Ituiutaba a indenizar um aposentado em R$ 10,5 mil por danos morais. Ele alegou que foi atropelado por uma ambulância que não respeitou a placa de parada obrigatória. De acordo com o desembargador Alvim Soares, relator do processo, o município deve responder pelos danos causados aos cidadãos.
O aposentado teve o fêmur direito fraturado, além de se submeter a uma cirurgia. Ele afirmou que devido a sua idade, 85 anos, não conseguiu mais se locomover normalmente e passou a ter de usar muletas.
A administração municipal, porém, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que os danos apresentados não foram devidamente comprovados. A prefeitura questionou, ainda, o valor da indenização.
O TJ mineiro, entretanto, entendeu que o acidente comprometeu a locomoção do idoso e, portanto, é cabível o dever de indenizar.
Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
correção: irrisório.
Esse valor para indenização é irrisírio. Nao co...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 09/04/2007.