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29 setembro 2006

Trabalho no carnaval

Recusa de trabalho em feriado de carnaval não dá justa causa

Se recusar a trabalhar no feriado de carnaval não dá justa causa. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso da siderúrgica Krones, que pretendia caracterizar a demissão de uma auxiliar administrativa. O relator do caso foi o juiz convocado Ronald Cavalcante Soares.

A Krones questionou as decisões da 1ª Vara do Trabalho de Diadema e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Ambas negaram a instauração do inquérito judicial necessário à demissão por justa causa de uma trabalhadora que já havia sido afastada, mas obteve judicialmente seu direito de reintegração porque tinha estabilidade provisória.

Depois da reintegração, a trabalhadora foi convocada para trabalhar em três dias de carnaval. No primeiro dia, a trabalhadora foi até a empresa, mas acabou saindo sem dar explicações. A conduta, segundo a Krones, resultou na prática de insubordinação, prevista no artigo 482 da CLT.

A caracterização da falta grave foi afastada pelas duas instâncias trabalhistas. Para o TRT paulista não ficou demonstrada nenhuma exigência técnica que autorizasse a convocação da trabalhadora para atuar nos feriados de carnaval. “Exigir trabalho em dia feriado, sem que a atividade esteja enquadrada nas exceções da Lei 605/49, representa abuso de poder do empregador”, registrou.

A empresa recorreu ao TST. Alegou violação do princípio constitucional da legalidade, além de dispositivos da CLT e da Lei 605 de 1949 (que trata do repouso semanal remunerado e das hipóteses de trabalho em feriados).

Os argumentos foram negados pelo juiz convocado Ronald Soares. Para ele, o TRT paulista “apenas interpretou a legislação”.

AIRR 423/2002-261-02-40.0


Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 5 comentários

30/09/2006 12:09 pardal (Outros)
nestes momentos que passa o brasil,por falta de...
nestes momentos que passa o brasil,por falta de empregos, a gente ver uma noticia desta é de achar graça,eu trabalhei 38 anos e me aposentei, mais continuo trabalhando,se for contabilizar quantos carnaval e feriados e dias santos que eu trabalhei,essa moça ja estaria aposentada também.
29/09/2006 14:18 Richard Smith (Consultor)
Caramba, afoiteza na digitação e dislexia, são ...
Caramba, afoiteza na digitação e dislexia, são problemas! "conceitaudos" na realidade, são conceituados e "legitimamanete" é legitimamente. Queiram desculpar-me. E um abraço para você, Renato.
29/09/2006 14:15 Richard Smith (Consultor)
Matou, Renato: A terça-feira de carnaval, a ...
Matou, Renato: A terça-feira de carnaval, a chamada "terça-feira gorda" ("mardi gras") NÃO é dia de feriado, conceitaudos este como aqueles abrangidos pela 601/49. Muito menos o sábado e a segunda-feira, por óbvio. Tratam-se de simples "dias úteis não-trabalhados", por liberalidade do empregador e por respeito a uma tradição popular. Sendo assim, o empregador PODE, legitimamanete exigir serviço naqueles dias, exceto se já foram antecipadamente compensados, é claro.

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