Presente difícil

Lei de anistia do ICMS em São Paulo vai acabar na Justiça

A iniciativa do governo de São Paulo de facilitar a vida do contribuinte e, mais ainda, receber seus créditos tributários pode se transformar em um tiro no pé. A norma que institui a anistia de multas e juros de dívidas de ICMS deve ser publicada no sábado (30/9), último dia para que os contribuintes busquem a isenção total da multa aplicada pelo atraso no pagamento.

O Projeto de Lei 501/06, de autoria do próprio Executivo, foi aprovado pela Assembléia Legislativa na terça-feira (26/9). Nesta quinta (28/9), a assessoria de imprensa do governador paulista, Cláudio Lembo, informou que ele estava viajando e só assinaria o projeto na sexta. Assim, o projeto só será publicado no sábado (30/9).

Pelo texto aprovado, os contribuintes têm até o dia 30 para pagar os débitos de ICMS adquiridos até dezembro de 2005, em parcela única e com isenção de 100% da multas. Em outubro, a isenção cai para 90%. O prazo final é dezembro, com isenção de 70%. Para todos esses meses, o contribuinte que quitar o débito terá desconto de 50% dos juros.

Com o texto publicado no sábado, portanto, o contribuinte terá de se virar para conseguir fazer uso da isenção total da multa. O advogado Miguel Delgado Gutierrez defende que o prazo deve ser prorrogado automaticamente para segunda-feira (2/11), próximo dia útil do limite previsto na lei. Neste caso, os contribuintes teriam de correr na segunda para fazer valer a isenção da multa.

Flávia Bortoluzzo, do Leite, Tosto e Barros Advogados, acredita que os contribuintes terão de demonstrar que tentaram pagar o débito dentro do prazo. Isso pode ser feito por meio de carta enviada a Secretaria da Fazenda, carimbada com a data de sábado.

Mesmo assim, a questão deve acabar na Justiça. Os advogados explicam que o prazo não pode ser prorrogado por meio de decreto, portanto, uma vez expirado, acabou. A Justiça já pode se preparar para julgar pedidos Mandado de Segurança de contribuintes que querem usar o benefício que o próprio governo resolveu dar, mas que, por acasos da burocracia, não conseguiu.

Veja a íntegra do projeto aprovado

Projeto de lei nº 501, de 2006

Mensagem nº 120 do Sr Governador do Estado

São Paulo, 8 de agosto de 2006.

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, nas condições que especifica.

Os motivos que fundamentam a propositura encontram-se plenamente justificados na Exposição de Motivos a mim transmitida pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador Geral do Estado, por meio do Ofício GS/CAT/PGE nº 1/2006, texto que faço anexar, por cópia, a esta Mensagem.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e solicitando que a tramitação do projeto se faça em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado, submeto o assunto a essa Casa de Leis.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

a) Cláudio Lembo

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Rodrigo Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

São Paulo, 4 de agosto de 2006.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 1/2006

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de projeto de lei que dispõe sobre a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais de ICM e de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, com dispensa ou redução de juros e multas. A medida decorre do Convênio ICMS-50/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ em 7 de julho de 2006, ao qual o Estado de São Paulo aderiu em 3 de agosto de 2006, por meio do Convênio ICMS-73/06.

O contribuinte poderá liquidar o débito fiscal em moeda corrente e em parcela única até 22 de dezembro de 2006, com redução de 50% do valor dos juros e, dependendo da data de liqüidação do débito, redução de 100%, 90%, 80% ou 70% do montante correspondente às multas. O benefício fiscal aplica-se a débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, em fase de cobrança judicial, inclusive aos que tenham sido objeto de parcelamento celebrado e em andamento nesta data. Além disso, a proposta contempla a possibilidade de liqüidação de débitos decorrentes unicamente de infrações por descumprimento de obrigações acessórias com redução de 70% do seu valor atualizado monetariamente, desde que o valor remanescente seja recolhido até 30 de setembro de 2006.

Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.

2 comentários




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29/09/2006 15:31Dra. Cida Segretti -JBTS ADV ASSOCIADOS (Advogado Sócio de Escritório)o que causa indignação é o fato de que o projet...
o que causa indignação é o fato de que o projeto demorou a ser aprovado em sessões extraordinarias "por falta de quorum", ou seja nossos deputados "EM CAMPANHA POLITICA" deixaram de cumprir suas obrigações,devendo ser divulgado o nome dos mesmos para a população. Quanto a questão juridica é importante lembrar que essa ANISTIA é oriunda da ratificação do convenio ICMS 73/06 que dispoe sobre a adesao do estado de Sao Paulo e Bahia ao convenio ICMS 50/06, que determina de forma clara e precisa o percentual de desconto e o prazo, de forma que NEM LEI ESTADUAL OU DECRETO poderá será alterado o prazo de até 30/09/2006 para desconto de 100% da multa Restando somente os descontos de 90% - 80% - 70% até 31/10/2006-30/11/2006 e 22/12/2006 respectivamente , tornando inaplicavel aos creditos tributários exclusivamente de penalidades pecuniarias onde previa 70% desconto também até 30/09/2006. Lembre-se ainda a inexistencia de decreto regulamentando a Lei e a total falta de estrutura da Secretaria da Fazenda. Quanto ao Mandado de Segurança, acho pouco provavel a distribuição e liminar facultando o pagamento/recolhimento na 2ª feira, devendo ser levado em consideração que a discussão girará em torno de 10% da multa, cujo julgamento definitivo desfavorável implicará em perda de 90% . DRA MARIA APARECIDA DE S.SEGRETTI socia do escritorio JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
29/09/2006 09:08Augusto Toscano (Advogado Autônomo) Não é,respeitosamente,desse modo que vejo o fa...
Não é,respeitosamente,desse modo que vejo o fato de o projeto de lei que concede anistia ao contribuinte de ICMS vir a ser transformado em lei a ser sancionada amanhã,dia 30.09.2006,quando nessa data já terá expirado o prazo para pagamento com redução de 100% da multa e juros com redução de 50%,ou de que esse prazo se prorrogaria para segunda-feira.Penso que a demora excessiva de tramitaçção na AL,causará o prejuizo desse diferencial entre 100% e 90% pois o governador tem á mão o direito de veto.E,pode vetar o item I do artigo 1º,de modo que os débitos pagos em até 31.10.2006,gozariam da redução de 90%.E nesse caso parece-me que também não terá eficacia a norma estampada no artigo 2º que trata da redução de 70% no caso de multa regulamentar,pois no texto também há menção expressa á 30 de setembro de 2.006. Não é,a toda evidência o que se aguardava,mas a verdade é que os deputados que tanto se empenham em redução de impostos,desde vez cochilaram e segundo o velho adágio " cochilou o cachimbo cai".Porém esse cochilo parlamentar pesará no bolso dos contribuintes o que não é medida símpática,mormente quando a lei,será publicada na vespera da eleição. De qualquer modo,antes tarde do que nunca.E o Governo com o aporte de caixa certamente equilibrará suas contas de encerramento de exercicio,não sendo alcançado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.Com este singelo entendimento,não ouso,dissentir dos que pensam que a coisa pode chegar ao Judiciário.