Lei de anistia do ICMS em São Paulo vai acabar na Justiça
A iniciativa do governo de São Paulo de facilitar a vida do contribuinte e, mais ainda, receber seus créditos tributários pode se transformar em um tiro no pé. A norma que institui a anistia de multas e juros de dívidas de ICMS deve ser publicada no sábado (30/9), último dia para que os contribuintes busquem a isenção total da multa aplicada pelo atraso no pagamento.
O Projeto de Lei 501/06, de autoria do próprio Executivo, foi aprovado pela Assembléia Legislativa na terça-feira (26/9). Nesta quinta (28/9), a assessoria de imprensa do governador paulista, Cláudio Lembo, informou que ele estava viajando e só assinaria o projeto na sexta. Assim, o projeto só será publicado no sábado (30/9).
Pelo texto aprovado, os contribuintes têm até o dia 30 para pagar os débitos de ICMS adquiridos até dezembro de 2005, em parcela única e com isenção de 100% da multas. Em outubro, a isenção cai para 90%. O prazo final é dezembro, com isenção de 70%. Para todos esses meses, o contribuinte que quitar o débito terá desconto de 50% dos juros.
Com o texto publicado no sábado, portanto, o contribuinte terá de se virar para conseguir fazer uso da isenção total da multa. O advogado Miguel Delgado Gutierrez defende que o prazo deve ser prorrogado automaticamente para segunda-feira (2/11), próximo dia útil do limite previsto na lei. Neste caso, os contribuintes teriam de correr na segunda para fazer valer a isenção da multa.
Já Flávia Bortoluzzo, do Leite, Tosto e Barros Advogados, acredita que os contribuintes terão de demonstrar que tentaram pagar o débito dentro do prazo. Isso pode ser feito por meio de carta enviada a Secretaria da Fazenda, carimbada com a data de sábado.
Mesmo assim, a questão deve acabar na Justiça. Os advogados explicam que o prazo não pode ser prorrogado por meio de decreto, portanto, uma vez expirado, acabou. A Justiça já pode se preparar para julgar pedidos Mandado de Segurança de contribuintes que querem usar o benefício que o próprio governo resolveu dar, mas que, por acasos da burocracia, não conseguiu.
Veja a íntegra do projeto aprovado
Projeto de lei nº 501, de 2006
Mensagem nº 120 do Sr Governador do Estado
São Paulo, 8 de agosto de 2006.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, nas condições que especifica.
Os motivos que fundamentam a propositura encontram-se plenamente justificados na Exposição de Motivos a mim transmitida pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador Geral do Estado, por meio do Ofício GS/CAT/PGE nº 1/2006, texto que faço anexar, por cópia, a esta Mensagem.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e solicitando que a tramitação do projeto se faça em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado, submeto o assunto a essa Casa de Leis.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
a) Cláudio Lembo
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Rodrigo Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
São Paulo, 4 de agosto de 2006.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 1/2006
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de projeto de lei que dispõe sobre a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais de ICM e de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, com dispensa ou redução de juros e multas. A medida decorre do Convênio ICMS-50/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ em 7 de julho de 2006, ao qual o Estado de São Paulo aderiu em 3 de agosto de 2006, por meio do Convênio ICMS-73/06.
O contribuinte poderá liquidar o débito fiscal em moeda corrente e em parcela única até 22 de dezembro de 2006, com redução de 50% do valor dos juros e, dependendo da data de liqüidação do débito, redução de 100%, 90%, 80% ou 70% do montante correspondente às multas. O benefício fiscal aplica-se a débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, em fase de cobrança judicial, inclusive aos que tenham sido objeto de parcelamento celebrado e em andamento nesta data. Além disso, a proposta contempla a possibilidade de liqüidação de débitos decorrentes unicamente de infrações por descumprimento de obrigações acessórias com redução de 70% do seu valor atualizado monetariamente, desde que o valor remanescente seja recolhido até 30 de setembro de 2006.





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Por Aline Pinheiro
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