Em falta de lei, Supremo pode regular direito de cidadão

29/09/2006 12:10Roberto Ramos (Advogado Autônomo)De pleno acordo com a posição do Min. Marco Aur...
De pleno acordo com a posição do Min. Marco Aurélio. Aliás, já há algum tempo, o doutrinador português J.J.Gomes Canotilho firmou as teorias que bem podem ser utilizadas em nosso ordenamento jurídico no que se refere ao MI, definindo-as como concretistas ou não-concretistas, sendo o Min. Marco Aurélio defensor da linha concretista pela qual cabe sim, ao Poder Judiciário, eliminar de forma provisória as lacunas legais, sempre que algum direito ou liberdade constitucional ou ainda alguma prerrogativa inerente a nacionalidade, soberania ou cidadania esteja carente de defesa pela omissão legislativa.
28/09/2006 18:23Milton Córdova (Advogado Autônomo)A finalidade do Mandado de Injunção é exatament...
A finalidade do Mandado de Injunção é exatamente a que está prevista na Constituição: "na falta da norma regulamentadora....". Perfeita, pois, a posição do Ministro Marco Aurélio, no STF - Supremo Tribunal Federal. MAS não estou entendendo a posição (omissa) do Ministro Marco Aurélio, no TSE - Tribunal Superior Eleitoral, em relação ao MI 04, no qual pedi o direito de votar, no meu candidato à presidência da República, em outra seção eleitoral diversa do meu domicilio eleitoral (pois no momento encontro-me "em trânsito"). Aleguei, nesse Mandado de Injunção nº04, que o voto é um direito e dever (obrigatório). Além disso, os eleitores brasileiros que estão no Exterior podem votar para presidente da República. As únicas exceções à obrigatoriedade do voto estão previstas na própria Constituição: analfabetos, maiores de 70 anos e menores de 18/maiores de 16 anos (caso em que é facultativo). Acreditem: o TSE indeferiu o pedido, e até o momento não se sabe qual a razão, pois o tema sequer foi debatido no Plenário!!!!!!!
28/09/2006 16:14Mário Gonçalves Soares Júnior (Advogado Sócio de Escritório)Humildemente, entendo, que, em determinadas sit...
Humildemente, entendo, que, em determinadas situações seja prudente e adequado que os Tribunais Superiores venha a regular determinadas lacunas que deveriam não preechidas por Lei. O cidadão não pode ficar eternamente a mercê da boa vontade do Congresso Nacional que invariavelmente se entrega ao ócio, furtando-se de sua responsabilidade, conforme a sua conveniência. Como fundamentação singela lembro o Art. 4º, da LICC "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito", assim como o Art. 126, do CPC, com redação semelhante. O julgamento por analogia, observando-se, rigorosamente, o caso concreto pode resolver, algumas vezes a falta de legislação específica. O Poder Judiciário ao proceder desta forma, na minha modesta concepção, NÃO invade a competência do Poder Legislativa, apenas deixa claro a sua desídia, que, sabe-se, há muito tempo é costumeira para com o cidadão brasileiro, preocupando-se atualmente somente em receber propina ao invés de realizar o seu efetivo trabalho.
28/09/2006 15:31Armando do Prado (Professor)Mais uma vez, para variar o primo do Collor e, ...
Mais uma vez, para variar o primo do Collor e, por este nomeado, está equivocado. Não é atoa que sua excelência tem ficado sozinho em inúmeros julgados. Espera-se que o ministro Eros Grau restabeleça o bom-senso e equilíbrio dessa corte. Mandado de Injução não autoriza essa corte a "legislar" na falta de lei originária. o STF não é legislativo, não tem votos para isso. Deixem essa tarefa para quem tem autoridade, conforme norma cogente da Constituição. o primo do Collor gosta de ser diferente, mas está ultrapassando os limites do Estado Democrático de Direito.
28/09/2006 09:15Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Mais uma vez o Ministro Marco Aurélio está cert...
Mais uma vez o Ministro Marco Aurélio está certo. O Mandado de Injunção perderia toda a sua eficácia enquanto garantia constitucional outorgada pela Carta Política ao indivíduo se não fosse possível ao STF regular o direito no caso concreto ante a omissão legislativa. A solução anteriormente preconizada pela maioria dos Ministros, encabeçada pelo ex-Ministro Moreira Alves, segundo a qual a Suprema Corte, ao julgar e dar provimento a mandado de injunção, limitava-se a comunicar a ausência de disciplina legal sobre a matéria abordada, dando prazo para as Casas Legislativas regulamentarem-na, não se harmoniza com o objetivo do mandado de injunção, que tem por escopo exatamente permitir ao STF, considerando o sistema de freios e contrapesos, colmatar a lacuna deixada pelo legislador. (a) Sérgio Niemeyer sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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