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28 setembro 2006
Decisões do Executivo
Desapropriações não dependem de aprovação da Câmara Legislativa
Dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que as desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é inconstitucional. O entendimento unânime é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.Os ministros aceitaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade e declararam inconstitucional o parágrafo único, artigo 313, da norma.
Segundo o governo do Distrito Federal, que ajuizou a ação, houve ofensa aos artigos 2º, 5º, XXIV e 22, II, da Constituição. A norma atacada violaria o princípio da separação dos Poderes por ser da competência do Poder Executivo a condução do procedimento de desapropriação, sendo também ofensiva à competência da União para legislar sobre o assunto. Anteriormente, o pedido liminar foi concedido por unanimidade pela corte.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, salientou que “o dispositivo impugnado não se resume a estabelecer a necessidade de autorização legislativa apenas para a declaração de utilidade pública, mas consagra que as desapropriações em si mesmas penderão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do DF”.
O ministro lembrou que a norma que rege o tema é o Decreto-Lei 3.365/41, “cujo objetivo é o de estabelecer a possibilidade de desapropriação pela União, estados, municípios e DF”. Joaquim Barbosa disse que, conforme a lei, o procedimento de desapropriação é conduzido exclusivamente pelo Poder Executivo com duas possíveis exceções. Seriam elas: a desapropriação de bens de outro ente federado e a possibilidade de o Poder Legislativo tomar a iniciativa da desapropriação, caso em que cabe ao Executivo praticar os atos necessários a sua efetivação.
“O dispositivo impugnado, diferentemente do decreto-lei citado, não faz nenhuma ressalva, dele se inferindo que a todo e qualquer ato da desapropriação deverá proceder o assentimento do Legislativo”, ressaltou o relator.
Por essa razão, ele entendeu que há, no caso, “evidente inconstitucionalidade sob dois ângulos distintos: primeiro em virtude de o tema ser de iniciativa reservada da União e, segundo, porque a decisão político-administrativa de desapropriar um bem titularizado pelo particular é assunto do Executivo”.
ADI 969
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2006
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