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28 setembro 2006
Questão de segurança
Morador não pode responder por inadimplência de município
A CPFL — Companhia Paulista de Força e Luz está obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica no bairro Jardim San Domingues, em São Paulo, independentemente do pagamento da conta de luz. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
“O interesse coletivo que autoriza a solução de continuidade do serviço é relativizado em favor do interesse público maior: a segurança pública e a proteção da vida”, afirmou a ministra Denise Arruda, relatora.
A concessionária cortou o fornecimento de energia no bairro porque o município está inadimplente. Em Ação Civil Pública, com pedido de Tutela Antecipada, o Ministério Público de São Paulo pediu que a rede de energia elétrica fosse restabelecida imediatamente, para fins de iluminação pública, sob pena de multa diária.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido. A conclusão foi de que a medida atendia ao interesse público e trazia segurança à comunidade. Ressaltou que a comunidade não tem qualquer responsabilidade pela inadimplência do município.
A CPFL recorreu. Alegou ilegitimidade das partes. O extinto 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo rejeitou a preliminar. Entendeu que a Ação Civil Pública trata de interesse difuso e indisponível e por isso, cabe ao MP fazer a defesa dos interesses sociais.
O tribunal também concluiu que a concessionária detém legitimidade passiva ad causam, porque foi ela quem fez o corte no fornecimento de energia. Além disso, os desembargadores se basearam no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor para decidir. O dispositivo prevê a continuidade dos serviços públicos essenciais, não sendo lícito suspender o serviço por conta do débito da municipalidade.
No STJ, a concessionária argumentou que só é obrigada a fornecer energia se houver contraprestação financeira. Por isso, afirmou que o corte da energia no bairro foi legítimo, mesmo quando se trata de órgão do Poder Público.
A ministra Denise Arruda observou que só há duas situações em que o corte da energia é legítimo: no caso de emergência ou depois de aviso prévio. Segundo a ministra, nenhuma das duas situações se aplica ao caso.
“A interrupção do serviço, caso mantida, implicaria sobrepor, na cadeia de valores tutelados pelo ordenamento jurídico, o contrato à segurança pública, notadamente à vida e à integridade dos membros daquela comunidade”, completou a relatora.
Resp 649.746
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Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2006
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