Antigos donos de cartório não querem prestar concurso

11/10/2006 18:45Sérgio Jacomino (Serventuário)Realmente, é muito triste a situação comentada ...
Realmente, é muito triste a situação comentada no último post - se realmente é verdadeiro o que diz o missivista. No entanto, como registrador imobiliário em São Paulo, concursado em concurso público de provas & títulos, não posso deixar de registrar uma pequena observação. Cartórios existem em várias partes do mundo, especialmente na Europa, onde os cartórios funcionam maravilhosamente bem e prestam relevantíssimos serviços. O modelo brasileiro não discrepa dos modelos europeus, igualmente centenários. Os desajustes devem ser corrigidos. Confio na atuação do CNJ para diminuir as assimetrias verificadas. A única coisa realmente lamentável é verificar que o preconceito tolda a visão crítica e leva a paradoxos. Atacar os cartórios de maneira obtusa seria o mesmo que atacar a aviação civil porque uma aeronave caiu. Não tem sentido.
1/10/2006 00:01Claudio Marçal Freire (Outros)Ainda sobre o concurso de títulos para remoção ...
Ainda sobre o concurso de títulos para remoção em cartórios, diga-se de passagem que o pleito da ANOREG-BR em face da Lei Federal nº 10.506/02, editada pelo governo FHC, acompanha a mesma sistemática adotada para remoção dos membros da Magistratura e do Ministério Público, ou seja, quem já é titular não precisa mais fazer concurso de provas, remove-se ou promove-se mediante concurso de merecimento ou antiguidade, que na prática, s.m.j., se consubstancia-se no concurso de títulos. Claudio Marçal Freire - São Paulo-Capital; Vice-presidente da ANOREG-BR
30/09/2006 23:41Claudio Marçal Freire (Outros)Briga na categoria não, defesa constituição e d...
Briga na categoria não, defesa constituição e da legalidade. Os titulares de cartórios querem apenas obter o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei 10.506/02, de iniciativa do Poder Executivo, que alterou o art. 16 da Lei nº 8.935/94. O que se pretende com tal declaração, é a uniformização em todo País do concurso de remoção, pois, alguns Estados observam a referida Lei e Outros não, a exemplo de São Paulo. Aliás, o art. 236 da Constituição Federal exige concurso de provas e títulos apenas para o ingresso na atividade. De sua vez, o art. 18, da Lei nº 8.935/94, remete à Lei Estadual a regulamentação do concurso de remoção. Ocorre que, no Estado de São Paulo, quando há Lei Estadual regulamentando a matéria, medidas casuísticas buscam a sua inaplicação, a exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 12.227/06, editada pelo Governo Geraldo Alckmin, que foi suspensa por liminar concedida em ADIN proposta pela ATC (Associação de novos donos de cartório) em âmbito estadual. Por outro lado, é falsa a informação de que o concurso de remoção mediante concurso de títulos significa a volta da hereditariedade, considerando-se que só pode concorrer à remoção quem já é titular. Enquanto que hereditariedade significa passar o cartório de pai (titular) para o filho que ainda não é titular, fato este que é impedido pela Constituição. A verdade é que os concursos até aqui relizados, ou que pelo menos foram realizados após a vigência da Lei Federal nº 10.506/02, prejudicaram o direito de concorrer à remoção, mediante concurso de títulos, de muito titulares de serventias. Enquanto que, novos titulares, que não tinham titulos, concorreram mediante concurso de provas e foram removidos para outras serventias, inclusive de naturesas diversas das que ingressaram na atividade, fato que de per sí já seria irregular, pois, remoção só pode ocorre para a mesmo atividade, por ser diferente de promossão. Obviamente que os novos titulares querem a manutenção desse privilégio de se promover na atividade, via concurso de provas para a remoção, ainda que não previsto na Constituição e não Lei, e em prejuízo daqueles que laboram muitos anos na atividade. Claudio Marçal Freire, funcionário de carreira que iniciou na atividade aos 18 anos como auxiliar de cartório, hoje 3º Tabelião de Protesto de Títulos da Capital de São Paulo; Vice-presidente da ANOREG-BR
29/09/2006 10:59Carlos Bianco (Consultor)Desejo sinceramente que o STJ, recuse o argumen...
Desejo sinceramente que o STJ, recuse o argumento da ANOREG, pois todos os cartorios, com fe publica, tem por obrigaçao demonstrar que estao atualizados com a legislaçao. Deveriam ainda, serem obrigados a prestar o concurso anualmente, independente de tempo de exercicio. No Brasil, lamentavelmente, o corporativismo, tem se demonstrado muito acima da Lei, ignorando premissas indispensaveis a ordem publica(registros imobiliarios fraudados). Alem dos preços aviltantes praticados pelos cartorios, impossibilitando qualquer forma de concorrencia, pois sao regidos pela propria ANOREG(cartel)
29/09/2006 09:44Ruberval, de Apiacás, MT (Engenheiro)Na verdade, esses titulares de cartórios que de...
Na verdade, esses titulares de cartórios que desempenham a titularidade deles sem concurso público, não passam de parasitas e apadrinhados de desembargadores e de deputados estaduais. No Paraná, não é diferente, talvez seja mais vergonhoso do que qualquer outro Estado da federação. O que dizem, aqui, é que muitos cartórios – judiciais e extrajudiciais – têm como “sócios” desembargadores e deputados. Quanto aos cartório judiciais, que aqui no Paraná é particular (as custas recolhidas vão para o bolso do titular), o escrivão manda no Juiz e este é mero “Office Boy” daquele. E pior, quando pedimos assistência judiciária gratuita, o Escrivão faz uma certidão pro Juiz alegando que na comarca há núcleos jurídicos - das faculdades de direito – e que se o solicitante realmente fosse “carente” procuraria um dos ditos núcleos. Mas o pior disto tudo é que o Juiz acata a tese, como se a contratação de um advogado não fosse na base da confiança “intuitu personae” e o Escrivão/Juízo determinando à parte qual o advogado a contratar. Esse país não tem jeito, país cartorial que não se livrou ainda das diversas espécies de sanguessugas. A OAB precisa tomar providências.

Comentários encerrados em 6/10/2006

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.