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27 setembro 2006
Regime fechado
Tenente condenado por estelionato não obtém progressão
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu não converter o cumprimento da pena em regime fechado para aberto de Fause Luiz Lomonaco, tenente da reserva condenado por estelionato. O tenente pediu a mudança do seu regime de cumprimento penal, mas o Habeas Corpus foi negado pelo Supremo.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, Fause Luiz obteve vantagem ilícita no valor de R$ 43 mil ao induzir e manter em erro a administração militar quando criou uma pensionista na 2ª Região Militar no período de julho de 1999 a agosto de 2000, com o uso de documentação pública falsa.
No pedido de Habeas Corpus, o tenente sustentou que o aumento de sua pena decorrente do julgamento de apelação do Ministério Público Militar não restringe o seu direito de converter a pena para regime aberto, conforme previsão no Código Penal. Na segunda instância militar, o tenente da reserva teve sua pena aumentada de dois anos para dois anos, quatro meses e 24 dias.
O militar argumentou que essa conversão de pena prevista no CP poderia ser aplicada ao seu caso por ele ter ido para a reserva — o que o colocaria na situação civil, para todos os efeitos. Alegou que o juiz executante deixou de aplicar-lhe o cumprimento de pena aberto, quando da expedição da carta precatória para o cumprimento do acórdão do Superior Tribunal Militar.
O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que, sobre a questão da carta precatória, não é possível ao STF nem sequer analisar esse pedido, pois o Supremo não tem competência legal para apreciar esta causa. “Como é fora de dúvida — e aqui não é preciso alongar-se —, foge à competência desta corte julgar Habeas Corpus em face de ato de juiz auditor da Justiça Militar”, declarou o ministro.
O relator afirmou, quanto ao pedido de conversão de pena, que a interpretação do Código Penal sobre o assunto não se estende ao Código Penal Militar. Segundo ele, tampouco convence a alegação de que, por estar na reserva, ele é considerado civil, de forma que lhe seria aplicável o Código Penal comum.
“A lei de regência no caso é o Código Penal Militar, e não o Código Penal comum; a conduta ilícita do paciente violou normas contidas no primeiro diploma, e não no segundo”, destacou o ministro.
Além disso, o ministro afirmou que, mesmo se fosse admitido, a conversão da pena se limita, de acordo com a Lei de Execuções Penais, para situações não superiores a dois anos. “No caso, a pena aplicável ao paciente, depois do julgamento da apelação, perfaz dois anos, quatro meses e 24 dias. Não há, portanto, como reconhecer-lhe o direito à conversão da pena”, disse o ministro, ao manter o mesmo entendimento de liminar indeferida por ele em junho de 2005. Os demais ministros da Turma acompanharam unanimemente o voto de Joaquim Barbosa.
HC 86.079
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2006
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