Muito por pouco

Não dá para penhorar bem de valor irrisório, diz TJ-GO

Autor

27 de setembro de 2006, 7h00

Se o bem a ser penhorado é insuficiente até para pagar as custas da execução da dívida, a penhora não pode ser feita. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que suspendeu a penhora de uma máquina de costura de Izidoro Rodrigues de Brito.

De acordo com os autos, ele alugou um imóvel residencial de Helena Ctenas em 1977, tornando-se inadimplente em 1988, quando foi despejado por ordem da Justiça. Por força de liminar, permaneceu na casa até outubro de 1990, quando depositou as chaves do imóvel em cartório.

No ano passado, ao apreciar os embargos à execução opostos por Brito, a Justiça de Goiás julgou-os improcedentes e manteve a penhora, com o argumento de que “desconhecia por total a necessidade da máquina de costura no lar do recorrente”.

Brito recorreu, alegando que a máquina era utilizada para complementar a renda familiar sendo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90. Ele ressaltou que ele e sua mulher são aposentados e que o bem representa um complemento de seus rendimentos, pois não possuem renda suficiente para garantir sua subsistência.

Ao decidir pela impossibilidade da penhora, a 3ª Câmara Cível do TJ de Goiás entendeu que o bem sequer cobre as despesas com o processo de execução. De acordo com os desembargadores, o entendimento já foi firmado pelo tribunal em situações semelhantes.

Veja a íntegra da ementa

“Penhora. Bem de Valor Irrisório. Preço Insuficiente Para Garantir Sequer as Custas Processuais. Vedação Legal. Ao teor de disposição expressa pela dicção do § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, não poderá ser levada a efeito a penhora, quando evidenciado que o produto da execução dos bens encontrados será insuficiente até para o pagamento das custas da execução. Apelo conhecido e provido.”

Apelação Cível 98.8189-6/188

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!