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27 setembro 2006
Culpa sem dono
Jornalista da Folha se livra de indenizar Edson Vidigal
Diretor de sucursal, por não exercer funções editoriais, não tem responsabilidade subsidiária pelo teor das reportagens publicadas. O entendimento é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A Turma livrou o colunista Josias de Souza, diretor da sucursal de Brasília do jornal Folha de S. Paulo, de pagar indenização por danos morais para Edson Vidigal, ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça e candidato ao governo do Maranhão. Cabe recurso.
Edson Vidigal entrou com ação de indenização contra Josias de Souza por causa de uma série de reportagens publicadas pelo jornal Folha de S. Paulo. As reportagens traziam documentos da Policia Federal que indicavam ligação entre Vidigal e seu filho, o advogado Erick Vidigal, com o grupo de João Arcanjo Ribeiro, acusado de chefiar o crime organizado em Mato Grosso. As reportagens foram publicadas em fevereiro de 2003.
O candidato também afirmou que foram publicados trechos de conversas de escuta telefônica entre ele e seu filho, mesmo com os documentos protegidos pelo segredo de Justiça e que tal fato atingiu o que tem de mais valioso: “sua honra e imagem, como cidadão e como magistrado, cuja dignidade nunca ao longo de sua vida pública e privada, especialmente como juiz”.
Na primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito. Josias de Souza foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. A Justiça determinou que 80% do valor fosse revertido para a Sociedade Pestalozzi de São Paulo. O jornalista também foi obrigado a publicar a íntegra da decisão na Folha, em edição de domingo, no primeiro caderno, com chamada na página principal, como as reportagens vinculadas em fevereiro de 2003.
O diretor da sucursal em Brasilia recorreu ao Tribunal de Justiça. Levantou a tese do direito da imprensa de noticiar fatos que envolvam figuras públicas no exercício da função. Também sustentou que por não ser editor do jornal não pode responder pelo conteúdo divulgado. Ainda alegou que Edson Vidigal sempre foi procurado pela equipe para comentar o caso.
A desembargadora Sandra Di Santis, relatora, acolheu os argumentos. “As reportagens publicadas não ultrapassaram o que foi apurado e, portanto, configuraram a legítima expressão da liberdade de imprensa, sem qualquer abuso”, reconheceu.
“A divulgação antecipada dos fatos causou prejuízos à honra do apelado. Mas não foi o apelante o responsável pelo vazamento. Apenas trouxe a público o material até então apurado”, considerou a desembargadora. “Concluo que não houve intenção de manipular, deturpar informação, de notório interesse público”, entendeu.
Leia a decisão
| Órgão | : | Sexta Turma Cível |
| Classe | : | APC – APELAÇÃO CÍVEL |
| N. Processo | : | 2003.01.1.040093-9 |
| Apelante | : | JOSIAS PEREIRA DE SOUZA |
| Apelado(s) | : | EDSON CARVALHO VIDIGAL |
| Relatora Desª. | : | Sandra De Santis |
| Revisora Desª. | : | Ana Maria Duarte Amarante Brito |
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JORNALISTA – ILEGITIMIDADE DO
DIRETOR DA SUCURSAL – PUBLICAÇÃO DE FATOS – ANIMUS NARRANDI – LIBERDADE DE IMPRENSA.
1. O Diretor da Sucursal de Brasília, por não exercer funções editoriais, mas tão-somente executivas, não tem responsabilidade subsidiária sobre o teor de todas as matérias publicadas. Só poderá responder pelas matérias de sua autoria.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
eita. até quando será nescessario que o feitiço...
Esse Josias é um pachola!
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 05/10/2006.