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27 setembro 2006
Área de risco
Adicional tem de ser pago mesmo sem exposição diária ao perigo
Funcionário que trabalha em área de risco e que entra em contato com produtos perigosos, mesmo que não seja durante todo o dia de trabalho, tem direito de receber adicional de periculosidade. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram a Sata — Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos, que presta serviço nos aeroportos brasileiros, a pagar o direito a um gerente da empresa.
O funcionário da Sata recorreu à Justiça Trabalhista para pedir que a empresa reconhecesse a possibilidade do pagamento do adicional. Alegou que trabalhou em área de risco, exposto a inflamáveis, durante cerca de 30 minutos por dia. No recurso ao TST, a empresa argumentou que o adicional de periculosidade não era devido porque o empregado, “na qualidade de gerente geral, não exercia atividades em área de risco e não tinha contato direto e permanente com inflamáveis”.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ela ressaltou que “é incensurável a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade diante do quadro fático delineado pelo TRT”. Segundo a ministra, quando o trabalhador fica exposto a risco por tempo superior a meia hora, o adicional deve ser pago, conforme prevê o item I, da Súmula 364 do TST.
RR 1283/2002-002-03-00.3
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Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2006
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