Perigo de fuga

Acusado de seqüestro e latrocínio vai continuar preso

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27 de setembro de 2006, 7h00

Preso há nove meses sob acusação de roubo, seqüestro, latrocínio e formação de quadrilha, Danillo Stival vai continuar preso. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, pedido de liminar contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O STJ não deu o relaxamento de prisão do acusado.

De acordo com a relatora, ministra, Cármen Lúcia, Stival é acusado de “ser membro de quadrilha organizada para o fim e a efetiva prática de uma séria de assaltos a bancos, latrocínio (que é considerado hediondo) e proibição de deferimento de liberdade provisória, conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei 80.072”.

Os advogados do acusado alegaram constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, pois ele está preso preventivamente desde o dia 16 de setembro de 2005. A denúncia foi oferecida contra 14 acusados pelos mesmo delitos. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a peça acusatória traz um rol de 12 vítimas e 11 testemunhas, que comprovam os fatos e são residentes nas mais diversas localidades da região onde os crimes foram cometidos.

Em julho deste ano, durante o recesso forense, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo, indeferiu a liminar quando examinou preliminarmente o caso. A ministra entendeu que não houve excesso de prazo atribuído ao Poder Judiciário, mas talvez o curso mais demorado, em decorrência do próprio grau de complexidade da causa e do número de envolvidos.

Nesta terça-feira (26/9), a relatora Cármen Lúcia ressaltou que o exame da situação conduz a conclusão de “não haver a plausibilidade jurídica legalmente estatuída nas alegações dos impetrantes que ensejassem o deferimento do pedido”. A ministra disse que medidas idênticas foram formuladas em favor do acusado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no STJ, ambas sem sucesso, por não se ter certeza que haveria condições para haver o pleito, já que não se comprovou o excesso de prazo.

A relatora citou informações da diretora da cadeia pública da Comarca de Vila Rica (MT), lugar em que o acusado ficou preso. “O paciente vinha dizendo para os detentos que forneceria R$ 10 mil a quem o ajudasse a fugir, bem como mencionava que seus comparsas poderiam vir a qualquer momento resgatá-lo”, afirmou.

“Assim, não tenho como afrontado, na espécie, o princípio constitucional da duração razoável dos processos, previsto no artigo 5º da Constituição da República, muito menos a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a concessão do pedido de Habeas Corpus e, por essas razões, estou denegando a ordem pleiteada.”

HC 89.168

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