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Controvérsia afasta multa por atraso no pagamento da rescisão

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26 de setembro de 2006, 13h27

A existência de controvérsia em torno dos valores da rescisão de contrato impede a aplicação da multa destinada à punição do empregador que deixou de quitar as parcelas rescisórias, prevista na CLT. Com este entendimento, a SDI — Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso da Xerox do Brasil.

Segundo o relator, ministro Milton de Moura França, quando há controvérsia sobre os valores é razoável que a multa não seja cobrada, “por não estar configurada a mora do empregador, mas seu regular exercício do direito de defesa”.

A decisão da SDI-1 modificou entendimento da 2ª Turma do TST em caso semelhante. Na ocasião, os ministros da 2ª Turma concluíram que a multa deveria ser paga. A Turma entendeu que se não há prova de que o trabalhador colaborou para atrasar o pagamento das verbas rescisórias, a multa deve ser paga pela empresa.

A Xerox apresentou recurso ao TST com o argumento de violação aos dispositivos da legislação que tratam da quitação das verbas rescisórias. Os parágrafos 6º e 8º, do artigo 477, da CLT, prevêem multa apenas quando o empregador deixa de fazer o pagamento das parcelas rescisórias sem justificativa.

A SDI-1 afastou a multa depois de reconhecer que há controvérsia sobres os valores que devem ser pagos e entender que a Xerox deixou de fazer o pagamento por conta deste fato. “Entendimento contrário resultaria em menosprezo ao real sentido e alcance da norma, que foi o de impedir o injustificado atraso na satisfação das verbas incontroversas, e não restringir o direito de o empregador discutir a pertinência ou não de sua exigibilidade pelo empregado”, afirmou o relator.

EEDRR 715.835/2000.8

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