Judiciário mais forte

Perspectivas de um código de ética judicial no Brasil

O Brasil é uma república federal com 26 estados e o Distrito Federal. Na cúpula do Poder Judiciário está o Supremo Tribunal Federal, com 11 ministros. Em seguida está o Conselho Nacional de Justiça, composto de 15 membros com mandato de dois anos, oriundos da magistratura e de órgãos externos, com a missão de controle da atuação administrativa e financeira dos Tribunais.

Em seguida, estão quatro Tribunais Superiores do Trabalho, com jurisdição sobre todo o país: Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar. Em seguida, no âmbito federal, estão os Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais.

No âmbito dos estados da federação e do Distrito Federal, cada um tem o seu Poder Judiciário, sendo o Tribunal de Justiça o órgão de cúpula. Na base estão milhares de juizados de primeira instância espalhados por todo o território nacional. Ao todo estão em atividade cerca de 14 mil juízes. O ingresso na magistratura de carreira é por concurso público e os juízes gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Código judicial de conduta

O Brasil não possui código judicial de conduta em nenhum tribunal federal ou estadual ou em qualquer de suas associações de magistrados. Existem, todavia, restrições à atuação dos juízes na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura, nos Códigos de Processo e nas leis federais e estaduais de organização judiciárias.

A Constituição Federal de 1988, no capítulo III, artigos 92 a 126, trata do Poder Judiciário. Ela determina que o juiz deve morar na cidade onde trabalha (artigo 93, VI), não pode exercer outro cargo ou função pública exceto uma de professor, não pode receber custas ou participação em processo ou dedicar-se a atividade político-partidária (artigo 95, parágrafo único, I a III) e quando aposentar-se não pode exercer por três anos a advocacia no tribunal ou juizado onde exercia as suas funções.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79) aplica-se a todos os juízes do Brasil. Ela contém regras de conduta. Determina aos juízes tratar com cortesia as partes, advogados, testemunhas e os demais que participem dos processos (artigo 35, IV); manter conduta pública ou privada irrepreensível (artigo 35, VIII); não exercer ou a participar de comércio ou sociedades comerciais ou industriais, inclusive em cargo técnico ou de direção (artigo 36, I e II); e manifestar-se sobre processos pendentes de julgamentos ou fazer juízos depreciativos sobre decisões judiciais de outros órgãos.

As leis que regulam especificamente cada ramo do Poder Judiciário também possuem regras de conduta. Em geral, os dispositivos são os mesmos que já constam da Constituição ou da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Por exemplo, a Lei 5.010/66, proíbe os juízes federais de exercer atividade político-partidária, praticar atos de comércio ou atuar como juiz fora dos casos previstos em lei (artigo 28).

Os Códigos de Processo possuem referência expressa aos casos de impedimento ou suspeição do juiz. Por exemplo, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). O juiz deve declarar seu impedimento (artigo 134) quando tiver qualquer interesse no desfecho da ação (v.g. parentesco com a parte) ou estiver suspeito (artigo 135) em razão de qualquer motivo que ponha em dúvida sua imparcialidade (v.g. amigo íntimo ou inimigo da parte). Normalmente, o próprio juiz declara seu impedimento ou suspeição. Mas se ele se omitir, a parte poderá impugnar sua participação no processo e, se o incidente for julgado procedente, ele será afastado (artigo 138, parágrafo 1°).

Código de ética dos funcionários públicos

Os servidores públicos federais são obrigados a seguir um código de ética profissional, aprovado pelo Decreto 1.171/94. Com relação ao recebimento de presentes, a matéria foi regulamentada especificamente pela Resolução 3/00. Por exemplo, só é admitido receber presentes no valor unitário de R$ 100, cerca de U$ 40. Há regras especiais (Código de Conduta) para os servidores da alta administração federal, como, por exemplo, o presidente do Banco Central não poderá prestar consultoria a corporações ou sindicatos sobre políticas de governo antes de quatro meses do dia em que deixar a função pública (artigo 15).

Todavia, os juízes não se sujeitam aos decretos destinados a funcionários públicos, porque no Brasil eles são considerados representantes de um poder do Estado, e não funcionários. Também não é comum utilizar-se o código de conduta ética dos funcionários aos juízes, por analogia. Nem mesmo invocar-se o código de ética profissional para os funcionários do Poder Judiciário. Não existe qualquer estudo ou decisão judicial afirmando que estas regras só se aplicam aos funcionários do Poder Executivo, mas na realidade é assim que se procede.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR.

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26/09/2006 11:56Robespierre (Outros)...esse é o país das leis, são toneladas de cód...
...esse é o país das leis, são toneladas de códigos e leis esparsas, sem falar nos códigos de ética, de conduta, etc. precisamos sim é cumprir a constituição e, principalmente, a res pública. além disso, insisto na lei de capistrano de abreu, onde com singeleza recomenda que todos os brasileiros devem ter vergonha na cara, revogando-se disposições em contrário. mais uma coisa: o c.n.j. é uma esperança para um melhor trato da res pública, mas, a constituição se fosse respeitada, seria mais que suficiente. o básico, o fundamental, o essencial, os princípios, as regras, o norte, etc, estão lá.
26/09/2006 11:24Ferraz de Arruda (Juiz Estadual de 2ª. Instância)Vladimir Passos de Freitas, antes de juiz, é um...
Vladimir Passos de Freitas, antes de juiz, é um homem que tem autoridade moral substancial para tratar de um código de condutas "não" éticas do magistrado, ou seja, um código que virá para dizer ao juiz o que ele "não deve fazer em sua vida privada". É um tema que exige a mais profunda reflexão porquanto envolve seguramente os limites da liberdade de agir do juiz, não enquanto órgão do poder que é, mas como homem comum. E aí a coisa entra pelo terreno perigoso do "patrulhamento" ideológico, sendo exemplo desse patrulhamento a constitucionalização, por exemplo, desse órgão público chamado de CNJ, cujos membros são "nomeados" pelo presidente da República e que só tem contribuído, a cada dia que passa, para o controle aberto e deslavado dos Tribunais de Justiça estaduais, sob a justificativa de uma intervenção "ética". No entanto, um de seus conselheiros que, diga-se, tem moral e ética pessoais suficientemente bem construídas, foi a Comandatuba, assim como outros ministros e juizes. Parece-me, pois, que esta questão de ética do magistrado pode se transformar num artíficio para dominação do juiz. Tenho para mim que ética e respeito à coisa pública, ou seja, a coisa republicana, se aprende no berço, como aprendeu o digno articulista, irmão do probo e íntegro Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Gilberto Passos de Freitas. Penso que somos o que somos porque nossos pais assim nos fizeram ser. O Brasil está precisando urgentemente de pais sérios e responsáveis que pensem mais no futuro de seus filhos como homens sujeitos da vida. Ser juiz é apenas uma ínfima parte desse milagre da vida. Ética não se ensina com leis e penas.
26/09/2006 11:04ZÉ ELIAS (Advogado Autônomo)O nobre Desembargador aposentado, já vive sobre...
O nobre Desembargador aposentado, já vive sobre o sabor da sabedoria.A idéia é excelente.Todos que são aprovados em concursos, inclusive os juízes, sabem que têm-se que submeter-se àquelas regras.Vai melhorar e muito, a instituição desse código, pelo CNJ.