Sem impedimento

PM pode ter vínculo com empresa privada, reafirma TST

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22 de setembro de 2006, 12h49

Policial Militar pode ter vínculo empregatício com empresa privada. O entendimento foi reafirma pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma reconheceu o vínculo empregatício de um ex-policial militar que trabalhou para a empresa Transporte e Turismo Rosana, no Rio de Janeiro.

A jurisprudência do TST reconhece o vínculo de emprego, apesar de os Estatutos dos Policiais Militares não permitirem aos policiais ter outro emprego. O entendimento é pacificado pela Súmula 386 e também pelo artigo 3º, da CLT. De acordo com a CLT, toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, mantendo uma relação de dependência e mediante um salário, é empregado.

O policial foi contratado para fazer a segurança da empresa no período das 18h às 2h, além de acompanhar os trâmites policiais nos casos de assalto ou de acidente. Depois de trabalhar dois anos na empresa, ele foi demitido e morreu em seguida. A família do policial recorreu à Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ) para pedir a assinatura e baixa na Carteira de Trabalho, o pagamento do 13º salário e das férias proporcionais. Além disso, pediram salário-família para as filhas, adicional noturno, horas extras e FGTS.

A Vara do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego e o direito às verbas rescisórias, com exceção das horas extras. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) se declarou incompetente para reconhecer o vínculo de emprego, já que o empregado foi cabo da Polícia Militar. Segundo o TRT, no caso de um policial militar, o Estado deveria ser responsabilizado pelo empregado, pois ele é um servidor de segurança pública.

No recurso, o TST rejeitou a tese da segunda instância e restabeleceu a decisão da Vara do Trabalho. A empresa foi condenada a reconhecer o vínculo empregatício do ex-policial e a pagar as verbas rescisórias à família do morto, pois há evidências da relação de emprego.

A Súmula 386 esclarece que se forem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa “não há óbice ao reconhecimento de relação de emprego entre o policial e a empresa privada”.

RR 768.432/2001.8

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