Preço do adjetivo

ACM é condenado por chamar Nicéa Camargo de louca

Saiu caro para o senador Antônio Carlos Magalhães uma entrevista concedida em 2000 para a jornalista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S. Paulo. ACM foi condenado a pagar 200 salários mínimos de indenização por danos morais para Nicéa Camargo, ex-mulher de Celso Pitta, por chamá-la de louca e de prostituta. A decisão é do juiz Gilberto Ferreira da Cruz, da 1ª Vara Cível de São Paulo. Cabe recurso.

De acordo com o processo, o senador ficou irritado com uma entrevista concedida por Nicéa Camargo à TV Globo. Na ocasião, a ex-mulher de Pitta disse que ACM era autor de diversos crimes.

ACM não gostou das declarações e respondeu na mesma proporção, na Folha. Na entrevista a Mônica Bergamo, disse que não iria processar “uma prostituta”, e tachou Nicéa de louca. Alegou também que não poderia ser condenado porque só respondeu às acusações, prerrogativa prevista na Lei de Imprensa.

Em depoimento ao juiz, a jornalista alegou que entrevistou o senador por ter ficado “surpresa com a reportagem [de Nicea na Globo] porque até então nunca tinha visto a Rede Globo fazer reportagem tão contundente envolvendo o senador”.

Para o juiz, “muito embora a Constituição Federal e a lei de imprensa garantam resposta a um acusado ou imputado, essa resposta, como exercício de direito ou de defesa, deve ser regular e respeitar os limites e as proporções do eventual agravo”.

“No caso analisado, as injúrias de prostituta e louca, além de referências a residência da autora e familiares, transbordaram em muito a qualquer regularidade ou proporção. Tratam-se de injúrias que atingem a honra subjetiva da vítima, vale dizer, o amor próprio, a auto estima e o bom conceito que todos nós temos a cerca de nossas qualidades e atributos pessoais”, afirmou o juiz Gilberto Ferreira da Cruz.

O juiz considerou que “o réu, provocado pela repórter a uma entrevista por telefone, não se limitou a eventualmente contrariar aquilo que estava sendo veiculado pela Rede Globo, partindo, assim, para dilacerantes ofensas pessoais que, com certeza, estavam dissociadas de acusações de cunho funcional do réu, as quais eram objetos de investigação em CPI à época”.

[Texto retificado em 26/9/2006]

Leia a decisão

Processo 583.00.2001.090690-1

TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO: Indenização (Ordinária) Aos 8 de agosto de 2006, às 14:04 horas, nesta cidade e 1º Ofício Cível Central, na sala de audiência do Juízo de direito da 1ª Vara Cível Central de São Paulo, sob presidência do MM.(a) , Dr.(a) GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu a autora Sra. NICÉA TEIXEIRA DE CAMARGO - RG 38.674.067-7, acompanhada de seu defensor o Dr. FELICIO ROSA VALARELLI JÚNIOR - OAB/SP. 235.379, ausente porém o réu Sr. ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES, mas presentes seus defensores os Drs. PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - OAB/SP. 98.709 e PATRÍCIA DE CASTRO RIOS - OAB/SP. 156.383. Abertos os trabalhos proposta a tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera. Em termo apartado o MM. Juiz colheu o depoimento da testemunha MONICA BERGAMO.

O MM. Juiz foi declarado encerrada a instrução, e determinado que se passe aos debates. Dada a palavra ao Advogado da Requerente, foi dito que: MM. Juiz.: reitero os temos da inicial, inclusive reforçando a parte do animo subjetivo do réu e inadmissível entendimento de que teria sido simplesmente para informar ou com a intenção senão ofensiva e que diante das gravidades das declarações a autora se sentiu extremamente ofendida por isso requer sejam arbitrados os danos morais, levando-se em conta o nível econômico do réu e a gravidade da ofensa.

Considerando inclusive as afirmações feitas em ardência pela testemunha que confirmou as declarações ofensivas proferidas pelo réu. Dada a palavra ao advogado do requerido, disse que: MM. Juiz: Neste momento o réu reitera os termos de sua contestação,querendo chamara atenção deste Juízo aos seguintes pontos: consoante se pode ver da reportagem do Jornal Folha de São Paulo de 06.04.2000 a autora imputou ao réu a prática de graves delitos fato esse que foi confirmado pelo depoimento da única testemunha arrolada onde ficou assentado que o contexto "expressava acusações contra o requerido, que o envolveu, com a menção também ao Senador Gilberto Miranda. Ficou surpresa com a reportagem porque até então nunca tinha visto a Rede Globo fazer reportagem tão contundente envolvendo o requerido.

O assunto era constrangedor para o Senador Antonio Carlos." Assim se o réu realmente proferiu as palavras que lhe são imputadas contra a autora nada mais fez em legitima defesa de sua honra e dignidade o que foi feito incontinente a agressão. O réu nada mais fez do que reagir as violentas agressões que lhe eram feitas. Nesse sentido pode-se sem a menor sombra de dúvidas dizer que inexiste qualquer ilicitude conduta do réu.

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

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25/09/2006 18:34Baudelaire (Advogado Autônomo)Não posso afirmar que a D. Nicéa "é louca e pro...
Não posso afirmar que a D. Nicéa "é louca e prostituta", até porque não a conheço pessoalmente. Mas concordo com o Professor Dinamarco quando ele diz que em nosso país, quem fala a verdade é punido.
23/09/2006 19:20A.C.Dinamarco (Advogado Autônomo)Concordo com todos mas, cá entre nós, no Brasil...
Concordo com todos mas, cá entre nós, no Brasil quem fala a verdade é punido... acdinamarco@adv.oabsp.org.br
23/09/2006 17:23Sérgio Paganotto (Advogado Assalariado - Criminal)JUSTIÇA SEJA FEITA... POIS ESTE "SENADOR" ACHA ...
JUSTIÇA SEJA FEITA... POIS ESTE "SENADOR" ACHA QUE PODE SAIR POR AI FALANDO O QUE QUISER, PENA QUE FOU BAIXO O VALOR, MAS JÁ SERVIU PARA COLOCAREM-LHE UM CABRESTO...