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21 setembro 2006
Divisão da terra
Supremo mantém desapropriação de fazendas na Bahia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou, por unanimidade, a desapropriação da Fazenda Conjunto Liberdade da Fazenda Bofim, na Bahia, para fins de reforma agrária. A desapropriação estava barrada por uma liminar, que foi cassada nesta quarta-feira (20/9).
Em julho de 2003, o então o presidente do Supremo, ministro Maurício Corrêa (já aposentado), deferiu a liminar para sustar os efeitos do decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel.
A Agrícola Cantagalo, proprietária das fazendas, sustentou que o imóvel é considerado como média propriedade rural e que, de acordo com o artigo 185, inciso I, da Constituição Federal, está imune à ação expropriatória. Segundo esse dispositivo, “são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra”.
Os argumentos não foram acolhidos pelo STF. O relator, ministro Celso de Mello, argumentou que o ônus da prova da demonstração da titularidade do imóvel compete ao órgão do qual emanou a “declaração expropriatória”, “não se podendo exigir que o impetrante prove que ele não possui outra propriedade imobiliária rural, o que seria materialmente inexeqüível — ele teria que obter uma certidão de milhares de registros imobiliários no país inteiro”.
O ministro ressaltou que, mesmo não levando em conta a divergência que se tem sobre a área da propriedade, “não seria possível reconhecer a garantia da inexpropriabilidade” pois a Advocacia-Geral da União demonstrou, por meio de certidão de imóvel, que a Agrícola Cantagalo tem outra propriedade rural. Por isso, não pode valer-se do inciso I, artigo 185, da Constituição Federal.
“Ainda que se qualifiquem tais propriedades como médias propriedades rurais, ainda que assim se reconheça, demonstrou-se diante de prova documental idônea, inequívoca — uma certidão extraída do registro imobiliário — que, além desses imóveis rurais, a empresa impetrante possui outra propriedade objeto de outra matrícula”, afirmou.
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Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Pena que ñ haja outros Mauricio Correia nessa j...
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