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21 setembro 2006
Restos mortais
Cooperativa é condenada por vender leite contaminado
Uma cooperativa de produtos rurais está obrigada a indenizar uma família em R$ 5 mil por vender leite contaminado com restos de ratos mortos. A decisão é do juiz Raimundo Messias Junior, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte. Cabe recurso.
Para fixar o valor da indenização, o juiz considerou as peculiaridades do caso, sua conseqüência e a situação financeira dos envolvidos.
De acordo com o processo, em 1988 um policial militar comprou dois sacos de leite. Dentro de um deles, foi detectada a presença de ratos. A família só percebeu depois de ter ingerido o produto. O filho do policial, na época com 1 ano, ficou internado.
A cooperativa alegou prescrição da pretensão da família, porque a ação foi ajuizada em 2005 e negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido. O juiz Raimundo Messias Junior não acolheu os argumentos. Esclareceu que no antigo Código Civil, o prazo prescricional para ações de reparação civil era de 20 anos.
Com o Novo Código, esse prazo foi reduzido para três anos. Quando entrou em vigência, em janeiro de 2003, havia transcorrido 15 anos, ou seja, mais da metade do tempo previsto na lei revogada. Assim, quando a ação foi proposta, dezembro de 2005, restavam dois anos e um mês para sua prescrição.
Além disso, o juiz lembrou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, porque houve relação de consumo. Ou seja, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que não colocou o produto no mercado, que, se o colocou, o defeito inexiste, e que o dano resultou de conduta exclusiva de terceiro ou do consumidor. Como a cooperativa não apresentou qualquer prova de sua inocência, não houve como excluir sua responsabilidade.
Processo 024.05.894.587-4
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Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2006
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