Idade de trabalho

Adiado julgamento sobre aposentadoria compulsória de tabelião

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21 de setembro de 2006, 14h48

O Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento da Reclamação ajuizada por um tabelião contra o juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. O juiz rejeitou a Ação Declaratória de Nulidade proposta pelo tabelião contra ato da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania de São Paulo, que o aposentou compulsoriamente. O ministro Eros Grau pediu vista.

O tabelião alega ofensa à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.602. Na ocasião, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória por idade, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal, não se aplica aos notários e registradores.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, não conheceu a Reclamação. Ele levantou duas questões de ordem. Segundo o ministro, o pedido é inadequado porque não tem como objeto a aposentadoria compulsória, mas a sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade.

A segunda questão de ordem diz respeito à aplicação da decisão usada pela defesa como modelo para propor a ação. De acordo com Joaquim Barbosa, não se pode aplicar a decisão proferida no julgamento da ADI 2.602 que é originária do estado de Minas Gerais, a um caso de São Paulo.

O ministro Sepúlveda Pertence acompanhou o relator em relação à primeira questão de ordem. No mérito, contudo, divergiu. Pertence entende que a decisão da ADI 2.602 tem efeito erga omnes: ou seja, deve ser aplicada em todos os casos idênticos, quando um notário for aposentado compulsoriamente por idade.

RCL 4.219

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