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Ministério Público pode contestar cláusula de acordo coletivo

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19 de setembro de 2006, 11h20

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de contrato, convenção ou acordo coletivo que viole as liberdades individuais ou coletivas dos trabalhadores. O entendimento foi reafirmado pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. O caso foi relatado pelo ministro Milton de Moura França.

Os procuradores ajuizaram ação contra a cláusula 27 do acordo coletivo de trabalho firmado entre a Unimed de Belém e os sindicatos profissionais. A norma previu o desconto de 2% da remuneração de todos os empregados, nos meses de julho e novembro de 2002 e julho de 2003, como contribuição para custeio do sistema confederativo.

Segundo o MPT, a imposição compulsória dos descontos dos não associados fere a liberdade de sindicalização, constitucionalmente assegurada. A liminar foi concedida, suspendendo os efeitos da cláusula do acordo. No mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) rejeitou os argumentos de incompetência material da Justiça do Trabalho e da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho sustentados pelos sindicatos e pela Unimed.

Os sindicatos recorreram ao TST. Insistiram na tese da ilegitimidade do MPT. No mérito, argumentaram que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que os acordos e convenções coletivos podem estabelecer descontos para toda a categoria.

O ministro Moura França, relator, manteve a decisão de segunda instância. Destacou o papel do Ministério Público, como instituição voltada à defesa dos interesses da sociedade e à proteção das liberdades individuais e coletivas, afastando a preliminar de ilegitimidade.

ROAA-24/2003-000-08-00.6

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