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19 setembro 2006
Exploração de terras
Produtividade de terra só pode ser calculada por critério oficial
Grau de eficiência na exploração de terra só pode ser calculado por critério oficial. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o recurso de um casal proprietário de terras contra ato do Incra. Antônio Cláudio Viol e sua mulher questionavam o critério que considerou improdutivo o seu imóvel rural e permitiu o uso da fazenda para a reforma agrária.
De acordo com o laudo pericial, o grau de eficiência na exploração da fazenda ficou abaixo de 100%, o que caracterizou imóvel improdutivo, segundo critérios da Instrução Normativa 8/93. Cláudio Viol ajuizou Ação Declaratória para comprovar que a Fazenda São Francisco, de sua propriedade, é produtiva e não pode ser desapropriada.
Após o exame do laudo pericial, o Tribunal de origem concluiu que é impossível adotar qualquer outro critério de medição do GEE — Grau de Eficiência na Exploração e do GUT — Grau de Utilização da Terra. O único aceito seria o da IN 8/93, previsto em lei. Pelo critério, o GEE da terra é de 89,92%.
O dono da fazenda recorreu ao STJ para saber qual o critério pode concluir se o imóvel é suscetível de desapropriação para reforma agrária. Ressaltou que a fazenda está ocupada por um grupo do Movimento dos Sem Terra, desde janeiro de 1999. Lembrou que mesmo com a existência de mandado de reintegração de posse expedido em seu favor, as terras não foram desocupadas.
Sustentou que o laudo pericial feito por um engenheiro agrônomo constatou que a sua fazenda é produtiva, com GEE superior a 100%. Segundo ele, os diferentes valores encontrados decorrem de diversas metodologias usadas no cálculo das unidades animais (UAs).
Para a ministra Denise Arruda, relatora, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à diferença entre os índices apurados pelo GEE, decorrentes da utilização de diversas metodologias no cálculo das UAs. Segundo ela, a adoção de um critério diverso do oficial somente seria possível mediante a constatação de que outro método seria o mais adequado para evidenciar a realidade.
Resp 840.648
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Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2006
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