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19 setembro 2006
Ponto pacífico
STJ reafirma que só muda valor se indenização for irrisória
Superior Tribunal de Justiça só muda o valor da indenização por danos morais em Recurso Especial, quando a reparação for irrisória ou exagerada, sem que isso implique análise das provas. A questão, pacífica no STJ, foi aplicada no julgamento do recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão das instâncias inferiores. O entendimento está tão consolidado que num voto de 11 páginas, 14 ementas do tribunal superior sobre a matéria foram citadas.
A Caixa foi condenada a indenizar um estudante que teve o seu nome inscrito indevidamente no serviço de restrição ao crédito, por não ter pago algumas parcelas do crédito educativo. No entanto, os valores foram quitados pelo estudante antes mesmo da data de vencimento.
A primeira instância fixou a indenização em R$ 2 mil. Destacou que ficou comprovado que “as prestações referentes aos meses de agosto a dezembro de 1998 do contrato celebrado pelas partes foram pagas pelo autor 22/07/1998, ou seja, bem antes da data de vencimento das parcelas mencionadas”.
A CEF apelou. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. O TRF reconheceu o contrato de crédito educativo como relação de consumo, tendo de ser observado, no caso, “o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor”, ou seja, coube à Caixa comprovar a culpa do cliente, o que não ocorreu no processo. Novo recurso foi interposto pela CEF, desta vez ao STJ. A empresa reiterou o pedido de redução do valor indenizatório.
O ministro Luiz Fux, relator, manteve o valor da indenização em R$ 2 mil. “A jurisprudência desta Corte Superior tem-se posicionado no sentido de que esse quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade”, concluiu o relator.
Leia integra da decisão
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 720.970 - RJ (2005/0013198-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDO : PAULO DE MORAES MATTOS JUNIOR
ADVOGADO : KELLY CHRISTINA RANGEL SANTORO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO
EDUCATIVO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. COMPROVAÇÃO DOS
DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA
Nº 07/STJ.
1. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo.
2. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AG 605927/BA, Relatora
Ministra Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; AgRg AG 641166/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 624351/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 28.02.2005; RESP 604801/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 07.03.2005; RESP 530618/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 641222/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 07.03.2005 e RESP 603984/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 16.11.2004.
3. A apreciação da fixação da verba indenizatória demanda indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º 07 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 132/139) com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
(...) RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.. CONTRATO BANCÁRIO. INDEVIDA RESTRIÇÃO CADASTRAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM
MANTIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.
- A relação jurídica de direito material, deduzida na inicial, está
enquadrada como relação de consumo, de conformidade com o preceituado no art. 3º, § 2º, da lei 8.078/90.
- A responsabilidade da CEF é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC,
respondendo pela reparação dos danos que, eventualmente causar, pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. Documento: 2456773 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 16/08/2006 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça
- Observado o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor, presunção da veracidade dos fatos narrados , quando verossímel a alegação ou nos casos de hipossuficiência (art. 6º, do CDC), cabe à CEF comprovar a culpa do cliente, o que in casu, não ocorreu.
- Os danos morais são admitidos na Constituição Federal de 1998, notadamente nos incisos V e X, do art. 5º, bem como nos incisos VI e VII do art. 6º, do CDC.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Nessa notícia podem-se identificar três absurdo...
O problema da quantificação indenizatória. ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 27/09/2006.