Notícias
16 setembro 2006
Garantia sublime
Leia voto de Britto no julgamento do recurso de Eurico Miranda
A tese do ministro Carlos Ayres Britto ainda não fez nenhum adepto no Tribunal Superior Eleitoral, mas levantou uma polêmica discussão sobre a candidatura de políticos que respondem a ações penais. Expressamente, não há nenhuma lei que proíba qualquer um que responda a processo de se candidatar. Impera o princípio da presunção de inocência: sem condenação transitada em julgado, todos são inocentes.
Na noite desta quinta-feira (15/9), o ministro Carlos Ayres Britto, ao se manifestar sobre a possibilidade ou não de candidatura do cartola Eurico Miranda — que responde a oito ações penais e uma ação por improbidade administrativa — tentou derrubar o entendimento dominante.
Os direitos políticos não são pessoais. Estão vinculados a preservação de valores, disse o ministro. Ou seja, não é um ou outro cidadão que tem o direito de se candidatar e de votar, mas a coletividade que tem o direito de ver preservada a democracia no país.
“O eleitor não exerce direito para primeiramente se beneficiar. Seu primeiro dever, no instante mesmo em que exerce o direito de votar, é para com a afirmação da soberania popular e a autenticidade do regime representativo”, ambos valores coletivos, explicou Britto.
O mesmo vale para o candidato. Concorrer às eleições não é um direito individual seu. Para o ministro, o político está autorizado a se candidatar apenas para representar a coletividade. Já que os direitos políticos estão vinculados a valores, e não a pessoas, não há como descartar a idoneidade moral daquele que pretende representar a população.
A Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) exige que haja condenação transitada em julgado para que o cidadão perca seus direitos políticos. Mas, para o ministro Britto, a lei tem de ser observada dentro do contexto, e não isoladamente.
Para ele, a regra vale para o candidato que responde a um ou outro processo penal, e não para aquele que responde a oito, como Eurico Miranda. “Jamais pretendeu a Lei das Lei imunizar ou blindar candidatos sob contínua e numerosa persecutio criminis, como é o caso dos autos. Pois isto equivaleria a fazer do seu tão criterioso sistema de comandos um castelo de areia.”
O ministro ainda está sozinho na sua tese. Depois da discussão acalorada entre os ministros no Plenário do TSE, o julgamento do recurso de Eurico Miranda foi suspenso. César Asfor Rocha pediu vista do processo. Já votaram Marcelo Ribeiro (relator), Marco Aurélio e Cezar Peluso, todos favoráveis à candidatura de Miranda e todos defendendo o mesmo argumento: vale o que está na lei.
O ministro Marco Aurélio, presidente do TSE, chegou a dizer que o julgamento, provavelmente, não será entendido pela população, que objetiva “a punição daqueles que de alguma forma se mostrem, pelo menos no campo da presunção, como transgressores da ordem jurídica”. À população, então, resta fazer valer seu direito e dever de votar naquele que considera apto e idôneo, e deixar o candidato com folha corrida suja sem votos ou prestígio.
Veja a íntegra dos votos de Carlos Ayres Britto e do relator, ministro Marcelo Ribeiro
Carlos Ayres Britto
RECURSO ORDINÁRIO No 1.069 – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO
Relator: Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Recorrente: Eurico Ângelo de Oliveira Miranda
Advogado: Luis Paulo Ferreira dos Santos – OAB/RJ 84.996 e outro
VOTO-VISTA
Com o propósito de examinar com mais detença o objeto do presente recurso ordinário, pedi vista dos presentes autos. Vista que me foi concedida na sessão plenária de 5 de setembro do fluente ano e que me possibilitou elaborar o voto que ora submeto ao lúcido pensar dos meus dignos pares, precedido do breve relato que segue.
2. O eminente Ministro Marcelo Ribeiro, relator deste feito, assim desenhou o perfil do presente recurso:
“(...)
Senhor Presidente, tenho voto escrito, mas vou resumir, porque, na verdade, é um fundamento apenas, com uma derivação.
O fundamento do acórdão recorrido é no sentido de que o art. 14, § 9º da Constituição, seria auto-aplicável, e diz o seguinte: Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade, para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do abuso do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública.”
Além de haver súmula deste Tribunal assentando a não-autoaplicabilidade deste artigo, ele começa dizendo que lei complementar estabelecerá. E não tenho a menor dúvida de que um artigo que diz que a lei estabelecerá não é auto-aplicável, pois não é nos termos da lei que se faz uma ressalva, e a lei complementar, todos sabemos, é a Lei Complementar nº 64/90, que não consta desta lei dispositivo que permita se chegar à mesma conclusão que chegou o acórdão recorrido, que entende que a existência de ações penais incursas sem trânsito em julgado – e é tranqüilo que não há nenhum trânsito em julgado –, que seria o suficiente a afastar a idoneidade moral do candidato, considerada a sua vida pregressa. E sustenta essa tese com base na auto-aplicabilidade do art. 14, § 9º, da Constituição, que, evidentemente, não é auto-aplicável.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2006
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 14/09/2006 Até o momento, Eurico ganha de três a um no TSE
- 05/09/2006 Falha legal viabiliza candidatura de Eurico Miranda
- 02/09/2006 Eurico Miranda recorre contra indeferimento do registro
- 26/08/2006 Decisão do TSE anima juízes do TRE do Rio de Janeiro
- 25/03/2006 Eurico Miranda é condenado a seis meses de prisão
- 08/03/2006 Eurico Miranda é denunciado por apropriação indébita
- 31/01/2005 Eurico Miranda depõe em processo contra Caixa D’Água
- 25/10/2004 Eurico Miranda perde mais uma partida para Kfouri e Lance
- 03/09/2004 Justiça nega pedido de indenização a Eurico Miranda
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Discordo veementemente dos colegas. A interpret...
Para que serve a lei? Para traçar os limites da...
O SR. Ministro Carlos Ayres Britto conhece a le...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/09/2006.