Neta não receberá mais pensão por morte da sua avó
15 de setembro de 2006, 7h00
Uma estudante não receberá mais pensão pela morte da avó, em 1999. A avó tinha a guarda da menina. A decisão liminar é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.
A defesa da menina pedia, liminarmente, o restabelecimento do pagamento mensal da pensão civil da estudante, suspenso pelo Tribunal de Contas da União, incluindo os atrasados. Mas o relator apenas afastou, até o julgamento final do pedido de Mandado de Segurança, a determinação de devolução dos valores já recebidos, mantendo a decisão de cassação do benefício. “Tenho que as razões informadoras do acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União, ao menos em uma primeira análise, afastam a fumaça do bom direito.”
De acordo com o pedido de MS, a estudante era beneficiária, juntamente com sua irmã, de pensão civil concedida à avó materna e ex-servidora do Ministério da Fazenda. A pensão foi apreciada e deferida no dia 17 de dezembro de 1999, após a morte da avó, pelo delegado de administração fazendária.
Os advogados alegam que a estudante renovou anualmente o cadastro junto à Receita Federal, “restando evidente a demonstração do comportamento cristalino da menor quanto à legalidade do pagamento do benefício”. Eles argumentam que a estudante é menor de 21 anos de idade e que dependia da assistência moral, material e intelectual dada pela avó, instituidora do benefício.
A defesa também sustenta que o procedimento administrativo correu sob completa revelia da beneficiária da pensão e que o TCU decidiu “unilateral e sumariamente pelo cancelamento de pagamento de pensão e condenando-a à restituição de valores recebidos de boa-fé desde 1999”.
De acordo com a ação, a guarda da menina foi requerida e concedida judicialmente à pensionista oito anos antes da sua morte.
MS 26.142
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