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15 setembro 2006
Recurso oportunista
Leia voto que diz que ação anulatória não viabiliza candidatura
O Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que a simples propositura de ação contra negativa de registro de candidatura não torna o candidato elegível. A decisão foi tomada na quarta-feira (13/9), no Tribunal Superior Eleitoral, que negou registro de candidatura para o ex-prefeito de Tremembé, que queria se candidatar a deputado estadual, Orozimbo Lúcio da Silva (PSDB).
O voto condutor foi do ministro Carlos Ayres Britto. "O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com os seus julgadores", disse Britto.
O relator do recurso do MPE, ministro Carlos Ayres Britto entendeu que o candidato usou de litigância de má-fé uma vez que entrou com ações contra os decretos legislativos que rejeitaram sua contabilidade muito tempo depois de ter as contas rejeitadas.
Para Britto, o instrumento foi utilizado apenas para que o candidato pudesse se enquadrar na alínea "g", artigo 1º da Lei das Inelegibilidades: "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão". Ou seja, o simples fato de entrar com ação na Justiça contra decisão que rejeitou contas permite ao candidato continuar concorrendo a cargo.
Leia a íntegra do voto
RECURSO ORDINÁRIO 963 - SÃO PAULO (SÃO PAULO)
Relator: MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: OROZIMBO LÚCIO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO MENDES DE CARVALHO
EMENTA
REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS REJEITADAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. EX-PREFEITO. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO.
1. O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com o seus julgadores.
2. O ajuizamento da ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto do enunciado sumular nº 1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete.
3. A ressalva contida na parte final da letra 'g' do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das seguintes coordenadas mentais: a) que esse bater às portas do Judiciário traduza a continuidade de uma "questão" (no sentido de controvérsia ou lide) já iniciada na instância constitucional própria para o controle externo, que é, sabidamente, a instância formada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas (art. 71 da Constituição); b) que a petição judicial se limite a esgrimir tema ou temas de índole puramente processual, sabido que os órgãos do Poder Judiciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de Contas; c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor. Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, "as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo" (§ 3º do art. 71 da Lei Constitucional).
4. Recurso ordinário provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso ordinário eleitoral, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Acórdão assim ementado (fl. 85):
"REGISTRO DE CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. IRREGULARIDADE SANADA. REJEIÇÃO DE CONTAS. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA ANTES DA IMPUGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO".
2. Pois bem, sustenta o Parquet Eleitoral que o recorrido teve suas contas rejeitadas pelo Poder Legislativo do Município de Tremenbé/SP. Contas alusivas aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, sendo que a rejeição se deu por meio dos Decretos-Legislativos nºs 111, 117 e 112, publicados em 27.08.2004, 13.12.2000 e 20.10.2004, respectivamente. Daí entender que o acórdão regional, ao deferir o registro do candidato, violou a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
3. Vai além o recorrente para sustentar que a ação anulatória - ajuizada pelo recorrido - foi proposta com o único objetivo de artificializar a incidência da Súmula 1 deste Superior Eleitoral. Donde argumentar que "as ações ajuizadas pelo ora recorrido objetivando desconstituir aludidos Decretos Legislativos foram protocoladas muito tempo depois daqueles terem sido publicados (26/06/2006) e pouco tempo antes do prazo para o requerimento do registro da candidatura em exame (05/07/2006), ou seja, às pressas, na última hora, motivo pelo qual, diversamente do quanto decidido no v. Acórdão guerreado, tem-se por inafastável a conclusão de que tais Ações Anulatórias, por terem sido ajuizadas de afogadilho, revelam seu propósito de burla à lei das inelegibilidades, não podendo, assim, ser admitida como caracterizadora do afastamento da inelegibilidade" (fl. 101).
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
A interpretação literal de normas é exegese vio...
O título da matéria deve ser visto com reservas...
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