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15 setembro 2006
Período proibido
Governo de Mato Grosso deverá anular contratações irregulares
O governo de Mato Grosso deverá anular todas as contratações temporárias da Secretaria de Educação feitas após o dia 1º de julho deste ano. A decisão é do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
O tribunal julgou procedente o recurso do Ministério Público Eleitoral e reformou sentença monocrática. Os juizes também impuseram multa individual de R$ 25 mil ao governador de Mato Grosso, Blairo Maggi; à secretária de Educação do estado, Ana Carla Muniz; e a coligação Mato Grosso Unido e Justo (PP e PFL) a favor da reeleição do governador.
O relator, juiz Gilberto Vilarindo dos Santos, entendeu que não há que se desconsiderar a importância da educação e a obrigatoriedade de sua oferta pelo estado como estipula a Constituição Federal, mas que o artigo 73, inciso 5º, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), é claro quanto à proibição de contratações no período de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos.
O juiz federal José Pires da Cunha acompanhou o voto do relator. "Não pode um fato de momento justificar a prática da ilegalidade", disse. Ao votar pela nulidade das contratações, o juiz Antônio Horácio da Silva Neto apenas pediu a redução do valor da multa para R$ 5 mil.
Divergiram do relator o desembargador Sebastião Moraes Filho e a juíza substituta Marilsen Andrade Adário, por entenderem que a educação é um serviço essencial.
Veja a íntegra do voto do relator
PROCESSO Nº 538/2006 - CLASSE XI RECURSO ELEITORAL
RECORRENTES: BLAIRO BORGES MAGGI, MPE E OUTROS
RECORRIDOS: MPE E OUTROS
RELATÓRIO
ANA CARLA LUZ BORGES LEAL MUNIZ, BLAIRO BORGES MAGGI, COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO, ESTADO DE MATO GROSSO e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõem Recurso visando reformar a decisão de fls. 1.000/1.006, também atacada pelos quatro primeiros Recorrentes via Embargos de Declaração, rejeitados ante a ausência da omissão e contradição alegadas (fls. 1.060/1.065).
A decisão impugnada julgou procedente Representação ofertada pelo ÓRGÃO MINISTERIAL contra ANA CARLA LUZ BORGES LEAL MUNIZ, BLAIRO BORGES MAGGI e a COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO, por infração ao disposto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a contratação, dispensa, nomeação, remoção ou qualquer outro ato funcional dirigido a servidor público, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, aplicando-lhes, individualmente, multa eleitoral no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do § 7º do art. 34 da Resolução nº 22.261/06-TSE.
Em suas razões, ANA CARLA LUZ BORGES LEAL MUNIZ (fls. 1.070/1.104), BLAIRO BORGES MAGGI (fls. 1.105/1.140) e o ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 1.151/1.188) sustentam, em suma, que a decisão singular censurada, tal como os Embargos de Declaração, nega vigência aos artigos 205 e 208 da Magna Carta de 1988 e àqueles correspondentes previstos na Constituição Estadual Mato-grossense e na legislação infraconstitucional correlata, que tratam a educação como dever do Estado e disciplinam a organização, modo, forma e funcionamento dos Órgãos e Entidades de ensino que devem e como devem prestá-la e fiscalizá-la.
Sustentam, ainda, que a referida decisão ignorou o art. 37, inciso IX, da Constituição Republicana/88, que prevê a necessidade de lei para dispor sobre os casos de contratação temporária de excepcional interesse público, vindo esta a integrar o ordenamento normativo sob o nº 8.745, em 09/12/1993.
Aduzem, por conseguinte, que a contratação temporária de professores e de agentes auxiliares da educação, dentro daquele período, está amparada na exceção da alínea "d" do aludido dispositivo (art. 73, V, da Lei nº 9.504/97), em razão da essencialidade de tais serviços.
Em arremate, citam lição doutrinária a respeito da essencialidade do serviço de educação, pedem que cada ponto normativo citado nos Recursos seja apreciado e pugnam, por fim, pela reforma da decisão objurgada.
A COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO (fls. 1.141/1.150), por sua vez, aduz que a multa eleitoral que lhe foi aplicada não pode subsistir, porquanto a Recorrente não possui responsabilidade sobre as contratações objeto da Representação, razão porque requer o provimento do recurso visando sua exclusão da lide e conseqüente desconstituição da cominação pecuniária respectiva.
Já o recurso apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 1.203/1.210) pretende reformar o decisum quanto a seus efeitos, para que todas as contratações temporárias realizadas pelo Estado de Mato Grosso, a partir de 1º/07/2006, sejam efetivamente declaradas nulas.
Apresentaram contra-razões aos recursos o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 1.190/1.201), a COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO (fls. 1.213/1.218), onde alega, preliminarmente, intempestividade do apelo manejado pelo Órgão Ministerial, além do ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 1.219/1.250).
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2006
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