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15 setembro 2006
Revista íntima
Ex-empregado submetido a revista íntima tem indenização mantida
Empresa que submeteu empregado a revista íntima, em que ele teve de ficar completamente nu, deve indenizá-lo. O entendimento ficou mantido pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Distribuidora Farmacêutica Panarello. Para apreciar o Agravo de Instrumento interposto, era necessário o exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. A Justiça do Trabalho, em situações semelhantes, tem condenado empresas a indenizar por danos morais.
O trabalhador era ajudante geral da empresa e todos os dias passava por revista íntima. No dia 8 de março de 2003, ele e outros funcionários tiveram de ficar nus durante o procedimento. O trabalhador registrou o fato em uma delegacia policial e, logo após, foi demitido. Recorreu à Justiça para requerer indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi negado. O juiz entendeu que a empresa não exorbitou seus poderes com o procedimento adotado.
O trabalhador interpôs recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). “O fato de se despir constrange inclusive num exame médico rotineiro, que dirá então ficar pelado na frente de outras pessoas, agachando-se e levantando-se para ser submetido à revista vexatória?”, indagou a sua defesa.
O TRT paulista considerou a conduta da empresa irregular. “Não somente ele, mas outros colegas, no mesmo dia, se dizem submetidos ao mesmo constrangimento, ou seja, no dia 8 de março houve violação de intimidade porque determinada a retirada da cueca. Esse fato foi confirmado por sua testemunha”, afirmou a segunda instância, que fixou o valor da condenação em R$ 10 mil.
Para os juízes, a empresa violou a intimidade do trabalhador “ficando sua honra e imagem prejudicadas, na medida que houve divulgação no ambiente de trabalho, pois a própria testemunha da empregadora se incumbiu de mencionar que, embora não estivesse presente, soube por comentários do que teria ocorrido”.
Segundo o relator do processo no TST, Ronald Soares, avaliar as circunstâncias dessa decisão dependeria da análise das provas e dos fatos que envolveram o caso, o que é vedado ao TST por sua Súmula 126.
AIRR 1852/2003-069-02-40.0
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Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2006
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