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15 setembro 2006
Refis III
Débito questionado pode ser excluído em parcelamento do Refis III
Uma empresa que comercializa bebidas em Uberaba, Minas Gerais, pode aderir ao parcelamento do Refis III com a exclusão de dois débitos contestados judicialmente. A liminar, que garante a exclusão dos débitos do parcelamento fiscal do governo, foi dada pela juíza substituta da 2ª Vara da Justiça Federal de Uberaba, Cláudia Aparecida Salge, nesta sexta-feira (15/9).
A empresa tem débitos tributários com a União de cerca de R$ 12 milhões. Ela entrou com Mandado de Segurança para pedir a exclusão de dívida, em fase de execução fiscal, do PIS e da Cofins, que alega não ter. A empresa foi representada pelos advogados Diego Diniz Ribeiro e José Luiz Matthes do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia de Ribeirão Preto.
A juíza entendeu que há a presença do fumus boni júris por que a dívida realmente está sendo contestada judicialmente. Segundo ela, ao extrair a interpretação literal do artigo 151 do Código Tributário Nacional e artigo 1°, parágrafos 1° e 3º, inciso II, da MP 3003 (Refis III), nota-se que não há vedação legal para que a empresa manifeste sua adesão ao Refis com a exclusão dos débitos inscritos na dívida ativa e em fase de execução fiscal.
O segundo pressuposto, do periculum in mora, também está presente, segundo ela. O prazo para aderir ao Refis III vai até esta sexta-feira (15/9).
A juíza determinou que a Fazenda receba imediatamente a adesão com a exclusão da dívida “se não houver nenhum motivo que impeça o cumprimento da medida”. Mas ela acrescenta que se o crédito sub júdice for devido, poderá entrar depois no parcelamento.
MS 2006. 38.02.004593-4
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2006
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