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14 setembro 2006
Fora das eleições
TSE nega registro de candidatura para ex-prefeito
Embora a Lei 64/90 (Lei das Inelegibilidades) assegure que o simples fato de ingressar na Justiça com ação contextando negativa de registro de candidatura já é motivo para possibilitar que o candidato continue a concorrer, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou nesta quarta-feira (13/9) que uma simples ação não afasta a inelegibilidade do candidato.
O Tribunal vem firmando o entendimento baseado no do artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".
O TSE julgava recurso do Ministério Público Eleitoral contra registro da candidatura de Orozimbo Lúcio da Silva (PSDB) para concorrer a cargo de deputado estadual. Por unanimidade, o Tribunal acatou recurso do MPE para impugnar a candidatura. Lúcio da Silva, ex-prefeito de Tremembé (SP) teve as contas do município, relativas ao período de 1999, 2000 e 2001, rejeitadas pelo Poder Legislativo municipal, mas mesmo assim teve candidatura aprovada pelo Tribunal Regional Estadual de São Paulo.
O relator do recurso do MPE, ministro Carlos Ayres Britto entendeu que o candidato usou de litigância de má-fé uma vez que entrou com ações contra os decretos legislativos que rejeitaram sua contabilidade muito tempo depois de ter as contas rejeitadas.
Para Britto, o instrumento foi utilizado apenas para que o candidato pudesse se enquadrar na alínea "g", artigo 1º da Lei das Inelegibilidades: "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão". Ou seja, o simples fato de entrar com ação na Justiça contra decisão que rejeitou contas permite ao candidato continuar concorrendo a cargo.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2006
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