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14 setembro 2006
Passe livre
Portador do vírus da Aids tem direito a transporte gratuito
Portador do vírus da Aids em estágio avançado e incapacitado de desempenhar atividades tem direito ao transporte público gratuito. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve entendimento de primeira instância e negou recurso ao Daer — Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem.
O Daer tentou suspender a determinação que isentou o portador do vírus da Aids do pagamento da passagem. Sustentou que o autor não é portador de deficiência física, visual ou mental, conforme estabelecido no Decreto 42.410/2004. Portanto, segundo o Daer, não há enquadramento nas hipóteses que geram o direito à isenção do pagamento de passagem de ônibus intermunicipais. O Daer acrescentou que o autor não comprovou a sua carência financeira.
De acordo com o processo, ele não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do transporte. Por esse motivo, solicitou a renovação de sua carteira de deficiente, já que necessita se deslocar diariamente de Viamão a Porto Alegre (RS) para fazer sessões diárias de tratamento médico junto ao Sistema Único de Saúde.
Para a relatora, desembargadora Matilde Chabar Maia, apesar da situação do autor não se incluir nos exatos termos do Decreto Estadual, a definição de deficiente para se obter transporte coletivo gratuito deve ser interpretada de forma ampla. “No caso, o autor encontra-se em estágio avançado de doença incurável, estando com imunidade muito baixa e impossibilitado de exercer atividades laborais”, declarou.
A desembargadora considerou também que o fato de o autor ser representado pela Defensoria Pública evidencia sua falta de condições financeiras.
Ela ressaltou que o cidadão portador de Aids e em condições de precariedade econômica deve ser considerado no Decreto Estadual para obter passe livre. “Isso porque, prevalece o princípio da dignidade humana, assegurado na Constituição Federal, cuja interpretação preconizada a um decreto estadual não poderia ter o condão de restringir”.
Acompanharam o voto da relatora o desembargador Rogério Gesta Leal e o juiz-convocado ao Tribunal de Justiça Mário Crespo Brum.
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Processo 70013260989
Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2006
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