Constituição do Maranhão

Constituição do Maranhão não pode fixar número de vereadores

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14 de setembro de 2006, 7h00

O artigo 152, incisos I a VIII, da Constituição maranhense, que fixou número de vereadores nos municípios do estado é inconstitucional. O entendimento unânime é do Supremo Tribunal Federal. A questão foi levantada pela Procuradoria-Geral da República em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

De acordo com o artigo, o número de vereadores é “no mínimo de nove e no máximo de 35”, proporcionalmente à quantidade de habitantes. O dispositivo, segundo a PGR, invade a competência dos municípios por tratar de assuntos de interesse local, ofendendo, assim, o artigo 29, caput e inciso IV, da Constituição Federal.

Para o relator, ministro Sepúlveda Pertence, o problema demonstrado pelo texto constitucional estadual já foi resolvido pelo Supremo no julgamento das ADIs 1.038 e 692.

Em março de 2004, o STF estabeleceu critérios para a definição do limite de vereadores segundo o número de habitantes dos municípios, conforme as três faixas populacionais definidas pelo artigo 29, da Constituição Federal. Ao julgar o RE 197.917, da cidade de Mira Estrela (SP), o STF adotou a fórmula segundo a qual os municípios têm direito a um vereador para cada 47.619 habitantes.

O relator ressaltou que, mesmo se a tabela da Constituição maranhense fosse idêntica àquela que o Supremo ditou no caso de Mira Estrela (SP), teria de “invalidar a norma impugnada”. Ao final, o ministro Sepúlveda Pertence concluiu que “a invasão normativa por um ente federado sobre a competência de outros é suficiente à declaração de inconstitucionalidade independentemente do seu conteúdo”.

ADI 3.445

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