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13 setembro 2006
Direto na conta
Penhora online tem amparo legal, reafirma Justiça
É legal o uso da penhora online para bloquear os valores disponíveis na conta do devedor. O entendimento, pacificado nos tribunais de todo o país, foi reafirmado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores modificaram a decisão de primeira instância, que negou o pedido de penhora online na conta corrente de Dene Eire Neves Bueno, pedido pelo Colégio Ateneu Dom Bosco. Cabe recurso.
A direção do colégio alegou que o convênio Bacen Jud foi criado justamente para garantir o direito do credor, com base no princípio da celeridade processual. A relatora do caso no TJ goiano, juíza convocada Sandra Regina Teodoro Reis, acolheu o argumento. Entendeu que se trata “de um meio de instrumentalizar, por via eletrônica, ordens judiciais de bloqueios de contas e depósitos bancários”.
Sandra Teodoro ressaltou que o bloqueio de créditos disponíveis em contas bancárias tem amparo nas normas processuais vigentes, tanto que sempre foi realizado. “Na atualidade o que muda é que o juiz, em face do convênio firmado, tem a faculdade de utilizar recursos de informática para dinamizar o procedimento de constrição de contas bancárias, que sempre teve permissão na legislação.”
Leia a ementa do acórdão
Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Penhora On-Line. A localização de bens do devedor é de interesse público, pois o Estado deve zelar pela efetiva prestação jurisdicional e pela célere concretização da Justiça. Recomendável a utilização do sistema Bacen Jud, que permite a penhora online de valores disponíveis em contas do devedor, uma vez que em perfeita conformidade com o Código de Processo Civil que determina o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, artigo 655, I, mormente no caso de necessidade de arresto, onde não foi possível localizar a devedora. Agravo provido.
Agravo de Instrumento 50.472-9/180 — 2006.0143656-8
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2006
Arquivo
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Entendo que é dever de cautela do Juiz somente ...
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