Direto na conta

Penhora online tem amparo legal, reafirma Justiça

É legal o uso da penhora online para bloquear os valores disponíveis na conta do devedor. O entendimento, pacificado nos tribunais de todo o país, foi reafirmado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores modificaram a decisão de primeira instância, que negou o pedido de penhora online na conta corrente de Dene Eire Neves Bueno, pedido pelo Colégio Ateneu Dom Bosco. Cabe recurso.

A direção do colégio alegou que o convênio Bacen Jud foi criado justamente para garantir o direito do credor, com base no princípio da celeridade processual. A relatora do caso no TJ goiano, juíza convocada Sandra Regina Teodoro Reis, acolheu o argumento. Entendeu que se trata “de um meio de instrumentalizar, por via eletrônica, ordens judiciais de bloqueios de contas e depósitos bancários”.

Sandra Teodoro ressaltou que o bloqueio de créditos disponíveis em contas bancárias tem amparo nas normas processuais vigentes, tanto que sempre foi realizado. “Na atualidade o que muda é que o juiz, em face do convênio firmado, tem a faculdade de utilizar recursos de informática para dinamizar o procedimento de constrição de contas bancárias, que sempre teve permissão na legislação.”

Leia a ementa do acórdão

Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Penhora On-Line. A localização de bens do devedor é de interesse público, pois o Estado deve zelar pela efetiva prestação jurisdicional e pela célere concretização da Justiça. Recomendável a utilização do sistema Bacen Jud, que permite a penhora online de valores disponíveis em contas do devedor, uma vez que em perfeita conformidade com o Código de Processo Civil que determina o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, artigo 655, I, mormente no caso de necessidade de arresto, onde não foi possível localizar a devedora. Agravo provido.

Agravo de Instrumento 50.472-9/180 — 2006.0143656-8


Chegou o Anuário da Justiça 2010. Compre aqui!

Últimos 3 comentários


Clique aqui para ver todos os comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 21/09/2006.
14/09/2006 08:28marco (Jornalista)O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ART: 71 FAL...
O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ART: 71 FALA NINGUÉM PODE SER COAGIDO,LESADO, HUMILHADO POR NÃO PAGAR DIVIDA, AQUI NESTE PAIS TODOS SÃO CORRETOS, SE UM JUIZ NÃO SABE A LEI NÃO SERVE PARA JULGAR UM CIDADÃO.
14/09/2006 07:53Abranches (Advogado Autônomo - Civil)Entendo que é dever de cautela do Juiz somente ...
Entendo que é dever de cautela do Juiz somente liberar a penhora de numerários via Bacen, após se exaurir todas as possibilidades de se localizar bens do devedor. E, outra cautela maior, é antes de se penhorar numerários on-line, verificar se a conta onde está sendo efetuada a penhora não é de salário, pois, prejuízos maiores terão os familiares do devedor, que, penhorado o salário não terão como subsistirem. Por outro lado, quando os magistrados efetuam a penhora on-line, não se preocupam em limitar a penhora a tantos por cento mensalmente, deixando o devedor em estado de insolvência. Dizer que quem deve tem que pagar é o óbvio, porém, na situação atual em que vivemos, sem reajuste salarial, sem crescimento produtivo, etc., leva a inadimplência por justa causa, assim, espero que os d. magistrados, antes de procederem com a penhora on-line, intime o credor a exaurir todos os meios para localizar bens do devedor, até porque, o judiciário/juiz não tem esta obrigação, primeiro se exauri a obrigação do credor, e, ai sim, entra a intervenção do judiciário. Por fim, com estas medidas, todos os devedores terão que passar a usar contas correntes de terceiros e/ou guardar o seu dinheiro debaixo do colchão.
14/09/2006 06:10LuLLa TRaTToR (Advogado Associado a Escritório)Quem deve tem que pagar. Quase todo mundoé a...
Quem deve tem que pagar. Quase todo mundoé assalariado, se salário não pode ser penhorado, como é que o pagamento vai ser feito. Não tem jeito tem que penhorar o salário, absurda a decisão que não permite que o salário seja penhorado. Deveria ser penhorado 30% do salário todo mes até que a divida fosse paga.