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11 setembro 2006
Risco à ordem
Marcola deve ficar em regime diferenciado mais 240 dias
Marco Willians Camacho, o Marcola, apontado como líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), deve permanecer por mais 240 dias no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A decisão foi tomada, na quarta-feira (6/9), pela juíza auxiliar do Departamento de Execuções Criminais (Decrim), Ariane de Fátima Alves Dias.
Marcola terá de cumprir mais 360 dias no regime, descontados os 120 de internação provisória já cumpridos. A juíza entendeu que o prazo “é suficiente para os objetivos do regime diferenciado”.
A prorrogação da internação venceu no último domingo (10/9). O Ministério Público pediu a manutenção do preso no RDD pelo período de um sexto de sua pena, o que totalizaria cerca de 3 anos e meio.
Para justificar o pedido, o MP alegou que Marcola é o líder da facção criminosa que age em São Paulo e que teria se envolvido em uma tentativa de resgate de presos na Penitenciária de Presidente Bernardes, no interior paulista, em janeiro deste ano.
De acordo com a determinação, o preso permanecerá isolado por apresentar “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade” e porque há “fundadas suspeitas de envolvimento ou participação dele, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”.
Leia a íntegra da determinação:
Vistos.
Trata-se de pedido de formulado pelos representantes do Ministério Público para inclusão de MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO, vulgo “Marcola, no regime disciplinar diferenciado – RDD, aduzindo que houve tentativa de resgate de presos recolhidos na Penitenciária de Presidente Bernardes, estabelecimento localizado próximo ao Centro de Readaptação Penitenciária, daquela Comarca, por agentes munidos de armamento pesado, entre os dias 07 e 09/01/2006. A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 326/330.
Às fls. 341/343 o Ministério Público renova o pedido de concessão da liminar, e internação cautelar do sentenciado no Regime Disciplinar Diferenciado, mas nada inovando quanto ao pedido já apreciado.
O Sr. Secretário de Administração Penitenciária, no dia 20/01/2006 também formulou pedido de inclusão do apenado em RDD.
A decisão de fls. 409/412 determinou a juntada de documentos, para melhor análise do pedido.
O Ministério Público reiterou o pedido de inclusão do sentenciado no RDD (fls. 419/420 e documentos), no dia 17 de maio de 2006, em razão das rebeliões e atentados ocorridos nos dias 12 e 16 de maio de 2006.
Concedida internação cautelar pela decisão datada de 18 de maio de 2006, pelo prazo de 90 dias (fls. 432/433), prorrogada por mais 30 dias, conforme decisão de fls. 459.
O Ministério Público requereu a inclusão definitiva da sentenciada no RDD pelo prazo máximo permitido em lei, no caso, 1/6 da pena aplicada (fls. 462/464).
A defensora se manifestou às fls. 468/523 e juntou os documentos de fls. 524/536, e requereu o indeferimento do pedido, alegando não haver prova concreta das alegações. As interceptações telefônicas não fazem menção ao nome do sentenciado e nem mesmo àqueles que atiraram contra a muralha mencionaram o nome do sentenciado. Em relação ao evento das grades serradas, dos 66 presos, que estavam na sete celas que tinham grades serradas, apenas houve pedido de inclusão em RDD de cinco deles. O sentenciado não fez menção em sair da cela. Não há provas concretas e nem indícios da participação do sentenciado no referido evento do dia 09 de janeiro de 2006. É necessário investimento do Governo do Estado na recuperação dos sentenciados.
Notícia veiculada através de periódicos não serve como prova. A decisão cautelar que incluiu o sentenciado no RDD é objeto de outro procedimento (nº 127/06). O pedido do Ministério Público de inclusão pelo período de 1/6 da pena, fere a legislação vigente. Em 31 de maio de 2006 foi determinada a instauração de sindicância contra os 66 sentenciados que estavam nas celas serradas. O sentenciado não causou subversão à ordem e disciplina internas, não oferece alto risco. A aplicação de sanção disciplinar está condicionada ao procedimento previsto no artigo 54, parágrafos 1º e 2º da LEP, o que não ocorreu no presente caso. A Portaria instaurada que visava apurar os fatos foi instaurada em 31 de março de 2006 e concluída em 19 de maio de 2006, sendo que deveria ter sido instaurada no prazo de cinco dias contados do evento (Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, artigo 59). Assim, está prescrita. Aponta que o RDD é pena cruel e inconstitucional. O prazo previsto em lei, para a internação é de 360 dias. Os demais detentos, que estavam na mesma cela com o sentenciado tiveram o pedido de RDD indeferido. O acórdão proferido no HC no procedimento de nº 127/06, refere-se também a este procedimento, devendo o sentenciado ser desinternado do RDD, com retorno a uma das unidades prisionais.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2006
Arquivo
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Comentários de leitores: 5 comentários
Ô Luiz Paulo: Aparentemente você vai se dar ...
Mais importante que o indivíduo em si, é a cole...
RDD é um tipo de estabelecimento penal exótico ...
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