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11 setembro 2006
Opinião da PGR
Lei que dá benefício fiscal é inconstitucional, afirma PGR
É inconstitucional a lei do estado de São Paulo que isenta do pagamento de ICMS as operações internas com trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, massas alimentícias, pão francês, biscoitos e bolachas derivados do trigo. A opinião é do procurador-geral da República Antônio Fernando de Souza.
Ele enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer favorável a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governador do Paraná contra a Lei 12.05/05, do estado de São Paulo.
O governador do Paraná sustenta que a norma contraria os artigos 150, parágrafo 6º; e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. Antônio Fernando de Souza concorda com o argumento. Para ele, a norma impugnada concede benefício fiscal de forma ilegítima por que não há prévia celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal, o que contraria as normas do Conselho Nacional de Política Fazendária.
“Revela-se clara, portanto, a violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, Constituição da República, segundo o qual cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS, serão concedidos e revogados”, afirma.
O parecer será analisado pelo ministro Celso de Mello, relator da ação no STF.
Notícia atualizada às 17h17. No texto original, constava equivocadamente no lugar de governo do Paraná, governo do Pará.
ADI 3.616
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2006
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