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11 setembro 2006
TVs em quartos
Uso de TV em quarto de clínica gera pagamento de direito autoral
Clínica de saúde deve pagar direito autoral por uso de televisores em quartos. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a Samoc — Sociedade Assistencial Médica e Odonto-Cirúrgica, a pagar direito autoral ao Escritório de Arrecadação e Distribuição, Ecad, pela reprodução de obras áudio-visuais em quartos de internação.
De acordo com o STJ, a cobrança em centros hospitalares é legal nos mesmos termos em que é possível a cobrança em motéis e redes de hotelaria. Para a cobrança, o importante é definir se há execução de obras em locais de freqüência coletiva. O conceito de locais de freqüência coletiva foi estabelecido pela Lei 9.610/98. Antes dessa lei, o STJ não admitia a cobrança em hotéis.
Para a Samoc, a utilização de TVs em quartos privativos visou unicamente o entretenimento de pacientes e não o lucro indireto. Por isso, defendeu a impossibilidade da cobrança. A primeira e segunda instâncias entenderam o contrário. Ambas consideraram que televisão nos quartos dos hospitais não é um fator determinante para quem busca tratamento de saúde.
O Ecad mostrou ao STJ precedentes da Corte segundo o qual o conceito de lucro não interfere na cobrança do direito autoral. Em um processo, o STJ considerou que é possível a cobrança em relação à exibição pública de espetáculo carnavalesco. Em outro, o STJ reconheceu a legitimidade da cobrança em hipóteses de reprodução de obras em feira agropecuária.
A 3ª Turma do STJ acolheu o recurso do Ecad para fazer a cobrança de novembro de 1998 até o momento em que cessar a reprodução ilegal. O pagamento deve ter por base a média de utilização dos aparelhos de televisão no interior da clínica.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2006
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Comentários de leitores: 7 comentários
Eu gostaria que o ECAD fosse fiscalizado bem de...
Eu não gosto de TV. Mas acho essa decisão esqui...
Que delícia. Quem sabe diminui o número de TVS ...
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