Golpe na internet

Acusado de crime virtual tem pedido de HC negado por juíza

A propagação e popularização da internet, apesar de trazer benefícios, também resultou na exposição de seus usuários a inúmeros golpes. Esta nova realidade não pode passar desapercebida pelos poderes públicos tampouco pelo Poder Judiciário.

Com essa consideração, a juíza convocada ao Tribunal de Justiça do Paraná, Lílian Romero, negou o pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa de Rodrigo Crisóstomo Cardoso, preso preventivamente há quatro meses por golpes praticados pela internet.

De acordo com o processo, Rodrigo Cardoso foi descoberto depois de um dos colegas sacar R$ 25 mil de uma conta do Banco do Brasil, aberta com documentos falsos.

O dinheiro era depositado por usuários da internet, que comprovam produtos de um site criado pelo acusado. Os clientes eram orientados a primeiro depositar o dinheiro para depois a mercadoria ser entregue. A promessa não era cumprida.

Foi decretada a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A defesa entrou com o pedido de Habeas Corpus. Alegou que ele tem residência fixa, bons antecedentes, além de ser réu primário.

A relatora do caso no Tribunal de Justiça não acolheu os argumentos. “Vale observar que o paciente e o co-representado, segundo a denúncia, teriam praticado os golpes reiteradas vezes, o que evidencia que, uma vez em liberdade, tornem a voltar a cometê-los”, entendeu. “Caracterizada está, portanto, a motivação invocada pelo juiz singular, qual seja, a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o meio e a reiteração na prática dos delitos imputados ao paciente.”

“Uma vez que o decreto da prisão preventiva está devidamente motivado e calcado em fatos concretos, a justificar a custódia cautelar, resultou prejudicado, efetivamente, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente. Afasta-se, assim, a alegação de negativa de prestação jurisdicional”, concluiu.

Leia a decisão

Habeas Corpus 348.951-2, da Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Impetrante: LUIS CARLOS SIMIONATO JUNIOR (Advogado)

Paciente: ODRIGO CRISÓSTOMO CARDOSO

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Relatora: juíza Convocada LILIAN ROMERO

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. COMETIMENTO REITERADO DE DELITOS VIA INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO, ANTE O POTENCIAL LESIVO DA CONDUTA. ALEGADA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. BENESSE CUJA CONCESSÃO RESTOU PREJUDICADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO, OUTROSSIM, DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FEITO DE RELATIVA COMPLEXIDADE. INVESTIGAÇÕES QUE DEMANDARAM A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E TELEFÔNICO DOS ACUSADOS. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA, ESTANDO O FEITO NA FASE DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

A propagação e popularização da Internet junto à população, a par dos seus inúmeros e inegáveis benefícios, também resultou na exposição de seus usuários a inúmeros golpes perpetrados através dela. Esta nova realidade não pode passar desapercebida pelos poderes públicos nem tampouco pelo Poder Judiciário. O risco potencial oferecido por agentes que atuam nesta rede de comunicação não pode ser ignorado e deve ser considerado na proporção de sua amplitude (quanto ao número de vítimas potenciais) e facilidade de execução (tendo em vista a popularização e facilidade de acesso dos computadores, inclusive aos próprios agentes).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 348.951-2, da Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como impetrante o advogado Luiz Carlos Simionato Junior, sendo paciente Rodrigo Crisóstomo Cardoso, e impetrado o MM. Juiz de Direito da mesma Vara e Comarca.

O presente habeas corpus foi impetrado em favor do paciente acima nominado, sob a alegação de que estaria sofrendo coação ilegal perpetrada pelo DD. Juiz de Direito da Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, consistente na decretação da sua prisão preventiva, acusado que foi da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 288, caput, 180, caput (2x), 171, caput (3x), 298 e 304, todos do Código Penal.

Em síntese, aduz o impetrante que: (a) o paciente foi preso em flagrante delito em 03 de abril de 2006; (b) o pedido de liberdade provisória não foi apreciado, havendo negativa de prestação jurisdicional; (c) no dia 07 de abril do corrente ano o DD. Juiz de Direito da Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, porém o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita; (d) além disso, o ilícito praticado é de pouca gravidade e o acusado não possui personalidade voltada para o crime; (e) inexistem os motivos ensejadores da prisão preventiva; e, (f) passados mais de 40 (quarenta dias) da prisão em flagrante o inquérito policial não foi concluído e tampouco houve oferecimento de denúncia.




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