Ou tudo ou nada

Penhora parcial de imóvel é proibida por TRT gaúcho

A parte de cima de um sobrado não pode ser penhorada para garantir pagamento de dívida trabalhista. Ou penhora-se todo o imóvel ou a constrição tem de recair sobre outro bem. O entendimento, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), serviu para livrar da penhora a parte de cima do sobrado de um casal, que mora e trabalha no local. Cabe recurso.

De acordo com os juízes, se o bem é indivisível a penhora tem de recair sobre a totalidade. “A personalidade jurídica da sociedade por ações deve ser afastada sempre que a separação entre a sociedade e a pessoa dos sócios conduza a resultados injustos e contrários ao Direito”, consideraram.

“Sendo o bem penhorado indivisível, vez que seus dois pavimentos integram a mesma matrícula, revela-se inviável a constrição que sobre ele recaiu, da forma como procedida (de apenas parte do imóvel). Tratando-se de bem indivisível, a penhora deveria ter recaído sobre a sua totalidade e não, como procedido na origem, apenas sobre o pavimento inferior”, entendeu a 8ª Turma.

Processo 01019-2004-731-04-00-9 AP

Leia a íntegra da decisão

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. PENHORA. MEAÇÃO. Legítima a excussão dos bens da recorrente Zely, ex-integrante da sociedade executada, forte na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desde que resguardada a meação do recorrente Luiz, na medida em que, apesar de casado com Zely pelo regime da comunhão universal de bens, jamais integrou o quadro societário da demandada na execução que deu ensejo à constrição judicial realizada. Tratando-se, contudo, de bem indivisível, a penhora deveria ter recaído sobre a sua totalidade e não, como procedido na origem, apenas sobre o pavimento inferior. Recurso provido em parte.

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo agravantes LUIZ FLORY PRITSCH E ZELY NADER PRITSCH e agravada ZARIFA SIMÕES NADER.

Agravam de petição Luiz Flory Pritsch e Zely Nader Pritsch, inconformados com a decisão a quo que julgou improcedentes os embargos de terceiro por eles apresentados (fls. 40-44). Pretendem a reforma do julgado no tocante ao indeferimento da pretensão de ser liberada a constrição judicial realizada sobre imóvel da sua propriedade. Insurgem-se, outrossim, contra a advertência nele contida, no sentido de serem-lhes aplicadas as penalidades cabíveis, caso utilizados expedientes que prejudiquem a celeridade na efetivação da prestação jurisdicional, em desrespeito à boa-fé que deve nortear os atos das partes.

Não há contraminuta.

É o relatório.

ISTO POSTO:

AGRAVO DE PETIÇÃO DOS TERCEIROS EMBARGANTES

PENHORA. MEAÇÃO

Os recorrentes pretendem a reforma da decisão de origem no tocante ao indeferimento da pretensão de ser liberada a constrição judicial realizada sobre imóvel da sua propriedade. Renovam a alegação de serem partes legítimas para figurar no pólo ativo dos presentes embargos de terceiro. Aduzem que o bem constrito possui dois pavimentos, um destinado ao comércio e outro à sua residência, sendo impenhorável por força de lei. Referem que sua aquisição deu-se em data anterior à execução que deu ensejo à penhora que sobre ele recaiu, bem como que a recorrente Zely deixou de integrar o quadro societário da executada antes do ajuizamento da demanda movida pela terceira embargada. Entendem, ainda, ter havido excesso de penhora e, mantida a constrição, requerem seja resguardada a meação do recorrente Luiz.

Com razão em parte.

Trata-se, na espécie, de penhora realizada em imóvel de propriedade dos terceiros embargantes, efetivada em razão da recorrente Zely, casada pelo regime da comunhão universal de bens com o recorrente Luiz, ter integrado o quadro societário da executada na demanda que lhe deu ensejo (Pritsch & Cia Ltda.).

Pela dicção literal do artigo 10 do Decreto n. 3.708, de 10 de janeiro de 1919, somente responderá, pessoalmente, pelas obrigações assumidas em nome da sociedade por quotas, o sócio-gerente ou aqueles que tenham dado nome à firma, nas hipóteses de excesso do mandato, violação do contrato ou de norma legal.

Todavia, conforme leciona Arion Sayão Romita, em estudo intitulado Responsabilidade Solidária dos Sócios ou Administradores pelas Dívidas Trabalhistas da Sociedade, publicado na Revista Trabalho & Doutrina, nº 16, São Paulo, nº 16, Ed. Saraiva, março de 1998, pp. 9-12, a personalidade jurídica de que gozam os entes coletivos constitui-se em um expediente necessário ao preenchimento de certas necessidades do mundo jurídico, tais como, existência da sociedade distinta da dos sócios, patrimônios separados etc. Serve ao direito e ao mundo dos negócios, devendo existir na medida em que exigências jurídicas e econômicas a imponham, sem, jamais, se opor a elas.