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9 setembro 2006
Dano moral trabalhista
Indenização por dano moral trabalhista não prescreve em dois anos
As ações de indenização por dano moral trabalhista não obedecem ao prazo de prescrição de dois anos estabelecido para a Justiça do Trabalho. Essas ações são regidas pelo Código Civil. O entendimento, por maioria, é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
O TRT gaúcho julgou ação de um ex-empregado da Expresso Medianeira, de Santa Maria (RS), após decorridos oito anos do término de seu contrato de trabalho.
A controvérsia ocorreu por que o prazo para pleitear os direitos trabalhistas extinguem-se dois anos após o término do contrato. Já o prazo previsto no Código Civil anterior para prescrição da ação de indenização por danos morais é de 20 anos.
A relatora, juíza Maria Inês Cunha Dorneles, considerou tratar-se de pretensão indenizatória de natureza civil. E, segundo ela, o fato de a circunstância que dá razão ao pedido ter ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho não modifica a natureza do direito, que transcende a condição de trabalhador.
A relatora citou acórdão do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema – "embora o dano moral trabalhista encontre matizes específicos no Direito do Trabalho, a indenização propriamente dita resulta de normas de Direito Civil, ostentando, portanto, natureza de crédito não-trabalhista".
00241-2005-701-04-003 RO
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Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2006
Comentários
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