Adesivos no ônibus

Candidato é multado por fazer propaganda com ônibus adesivado

O candidato a deputado estadual Sérgio Ricardo de Almeida (PMN-MT) e a coligação Mato Grosso Unido e Justo foram multados em R$ 5 mil. Ele foi flagrado por duas vezes fazendo propaganda em um ônibus cheio de adesivos, estacionado em canteiros e vias públicas. A Representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.

Almeida alegou que comparar um ônibus revestido com propaganda eleitoral de candidato a outdoor é jogo eleitoral. Além disso, se baseou parágrafo 1º, do artigo 65, da Resolução 22.261/06 do TSE, para dizer que não sabia da proibição desse tipo de prática.

O juiz Gilberto Vilarindo acolheu a Representação. Disse que “não é razoável que o representado apresente mera justificativa de que desconhece a irregularidade, tantas vezes quantas for nela flagrado, sempre de igual maneira e utilizando o mesmo modus operandi, e isso importar no afastamento da vedação legal.”

Leia a decisão

PROCESSO Nº 553/2006 — CLASSE XI

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADO: SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA E COLIGAÇÃO MATO GROSSO UNIDO E JUSTO

Vistos, etc.

Trata-se de Representação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA e a Coligação MATO GROSSO UNIDO E JUSTO, porque um ônibus com propaganda do referido candidato vem sendo flagrado, constantemente, estacionado em canteiros e vias públicas, em afronta à legislação eleitoral.

Ante essas ocorrências, pede a aplicação, aos Representados, das multas previstas no § 1º do art. 37 e no § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.

A Representação parte de provocação feita pelo Órgão Ministerial que atua junto ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral, quando firmado auto de constatação acerca da irregularidade (ônibus estacionado no trevo do Bairro Tijucal).

Em primeira notificação, o candidato informa que desconhecia tal circunstância, removendo o veículo do local proibido assim que tomou conhecimento da irregularidade (fl. 22).

Acontece que, dois dias após, o mesmo veículo com propaganda do candidato foi flagrado estacionado em via pública (ônibus estacionado às margens da Rodoviária da Capital).

Feito novo auto de constatação e novamente notificado, o candidato apresenta idêntica justificativa, dizendo uma vez mais que desconhecida a infração, mas que as providências para saná-la foram imediatamente adotadas (fl. 37).

Notificada sobre o que aqui noticiado, a Coligação MATO GROSSO UNIDO E JUSTO alega, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar na relação processual, uma vez que não teria dado causa ao evento.

Pede, por isso, sua exclusão da lide e o indeferimento da Representação.

No mérito, aduz, em suma, que não há ilicitude no caso, ao argumento de que não há proibição para esse tipo de propaganda eleitoral (adesivagem em ônibus de foto, número, nome do candidato e da coligação), bem como porque inexiste prova de reiteração da conduta e também porque o veículo, possivelmente, encontrava-se em trânsito e não simplesmente estacionado em via pública.

Sérgio Ricardo de Almeida apresenta defesa às fls. 52/61 na qual assevera, primeiramente, que comparar um ônibus revestido com propaganda eleitoral de candidato a "outdoor" constitui verdadeira instrução eleitoral, não sendo de competência do Órgão Ministerial expedir tal ato, conforme se denota na inicial da Representação.

Depois, utiliza-se de bom humor para dizer que cumpriu rigorosamente as determinações da Justiça Eleitoral para afastar a prática irregular, para o quanto se apóia na exceção prevista no art. 1º do art. 65 da Resolução nº 22.261/06-TSE, que disciplina as hipóteses de ausência ou presença do prévio conhecimento da propaganda tida como proibida.

Discorre, ainda, sobre todas as providências adotadas para evitar que o referido veículo (ônibus com sua propaganda eleitoral) circulasse de tal modo, ficando estacionado em via ou qualquer outro local público.

Sustenta, por fim, que não é possível a cumulação das multas que o MPE entende aplicáveis, por veiculação de propaganda em ‘outdoor’ e em bens públicos, vez que a natureza das vedações impõe que uma exclui a outra e vice-versa, ao que encerra pedindo a improcedência da Representação.

É o necessário relatório.

Fundamento e decido.

A Representação se baseia no fato de que um veículo de grande porte (ônibus) do candidato SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA, adesivado por inteiro com sua propaganda, restou flagrado, em duas oportunidades, estacionado em via ou local público.

Nítido observar também que os flagrantes são consecutivos, um referente ao dia 07/08 e outro ao dia 09/08/2006.

Assim, tanto o candidato quanto a Coligação pela qual se candidatara foram representados.