Regras de cobrança

Receita Federal afirma que não dispensou recolhimento de CPMF

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8 de setembro de 2006, 20h31

A Secretaria da Receita Federal não dispensou o recolhimento de CPMF em operações bancárias de clientes pré-selecionados. A afirmação está na nota divulgada pela Receita para esclarecer a ação movida pelo Ministério Público Federal contra o Ato Declaratório 33 do órgão.

O MP alega que o não pagamento da CPMF foi autorizado pelo Ato Declaratório 33 e pela Circular do Banco Central 3.001, de agosto de 2000, que alterou a Circular 2.535, de janeiro de 1995. Os procuradores da República Lauro Pinto Cardoso Neto e Carlos Henrique Martins Lima pedem a anulação das normas. Também querem que a Receita e o Banco Central baixem normas necessárias para a efetiva fiscalização e cobrança de CPMF desses contribuintes que ficaram livres de pagar CPMF, segundo eles.

De acordo com a Receita, ao contrário do que argumenta o MP, o ato publicado também não favorece a evasão da CPMF e não contraria nenhuma lei. “Ao revés, harmoniza-se com a Lei nº 9.311/96, ao explicitar que constitui infração a falta de recolhimento da CPMF, nas hipóteses em que a contribuição é legalmente devida, sujeitando-se o infrator aos gravames do lançamento de ofício (exigência do tributo, multa, juros etc.).”

Leia a nota

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A respeito de reportagem publicada nesse veículo sobre ação civil pública do Ministério Público Federal contra a União e o Banco Central, alegando que os bancos não estariam recolhendo CPMF de clientes pré-selecionados com base no Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal nº 33, de 17 de maio de 2000, e na Circular do Banco Central nº 3.001, de agosto de 2000, que alterou a Circular nº 2.535, de janeiro de 1995, a Receita Federal esclarece:

1) O Ministério Público Federal, em 5 de novembro de 2004, encaminhou a esta Secretaria a Recomendação nº 03/2004, do 2º Ofício da Ordem Econômica, Financeira e Tributária da Procuradoria da República no Distrito Federal, subscrita pelos procuradores Lauro Pinto Cardoso Neto e Carlos Henrique M. Lima, para que o secretário da Receita Federal e o presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, baixassem normas necessárias para impedir a prática de serviços bancários de evasão fiscal, especificamente, na liquidação ou pagamento de títulos, faturas ou boletos de cobrança com cheques de terceiros endossados por clientes selecionados pelas instituições financeiras, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, e art. 19 da Lei nº 9.311/96;

2) A Recomendação nº 03/2004 decorria, à época, do Inquérito Civil Público nº 1.16.000.0001145/2004-63, que visava apurar a repercussão, na Ordem Financeira e Tributária, do fato de estarem algumas instituições financeiras promovendo o não recolhimento da CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96, mediante a prática anteriormente mencionada;

3) Em 19 de novembro de 2004, a Secretaria da Receita Federal informou aos ilustres procuradores que a conduta das instituições financeiras, representada pelos fatos narrados na Recomendação nº 03/2004, era similar aos casos já detectados em procedimentos de fiscalização realizados pela Receita Federal junto a outras instituições financeiras, ou seja, estruturação de operações de recebimento e pagamento com a finalidade exclusiva de evitar a incidência da CPMF, que, inclusive, já haviam sido julgados procedentes pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

4) O inciso I do Ato Declaratório nº 33, de 2000, ao interpretar o inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311/96, esclarece que constitui infração a utilização de créditos, direitos ou valores, não creditados na conta de depósitos do titular desses créditos, na liquidação, compensação ou pagamento de obrigações desse mesmo titular, ou seja, exatamente a hipótese mencionada pelo Ministério Público Federal e objeto de autuação por parte desta Secretaria junto a algumas instituições financeiras;

5) Relativamente à CPMF, a fiscalização da Receita Federal alcançou mais de 10 mil contribuintes, tendo sido lançado crédito tributário da ordem de R$ 3,4 bilhões, inclusive contemplando a matéria desta nota;

6) O Ato Declaratório nº 33, de 2000, escorado no inciso III do art. 2º da Lei que instituiu a CPMF, alcança, portanto, todas as situações em que as instituições financeiras recebem créditos e valores e, sem efetuar o trânsito pela conta corrente de depósito de seu titular, dá outra destinação, ainda que a pedido do beneficiário, afirmando taxativamente caracterizar-se como infração quando não houver cobrança da CPMF. Revogar ou suspender o mencionado Ato, como quer o Ministério Público Federal com tal propositura de ação, seria o mesmo que legitimar prática da evasão da CPMF em questão por descaracterizar o entendimento da Administração Tributária de enquadrá-la como contrária à lei;

7) Cumpre esclarecer que a Secretaria da Receita Federal edita atos que complementam, interpretam e normatizam a legislação tributária atinente a sua competência, não sendo possível, por intermédio dos mesmos, impedir a prática de evasão fiscal, que se opera, no caso em tela, pelo descumprimento da Lei de regência da referida contribuição, nos seus mais diversos aspectos, circunstâncias que são combatidas por meio da fiscalização, como no caso em tela;

8) Abaixo, reproduz-se o referido Ato Declaratório, que apresenta texto claro, de fácil leitura, inclusive para os operadores que não militam na área do Direito Tributário:

Ato Declaratório SRF nº 033, de 17 de maio de 2000 ( DOU de 19/05/2000, pág. 16)

Dispõe sobre infrações a dispositivos da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 1996, declara:

I — a utilização, pelas instituições financeiras, de créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito, quando houver, do respectivo titular, na liquidação, compensação ou pagamento de obrigações, do mesmo titular ou não, constitui infração ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996, quando não houver cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valo-res e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira — CPMF;

II — a utilização em aplicações financeiras de eventuais saldos decorrentes das operações referidas no inciso anterior, sem cobrança da CPMF, constitui infração ao disposto no art. 16 da citada Lei;

III — na hipótese dos incisos anteriores, a CPMF será exigida das instituições financeiras por meio de lançamento de ofício, consoante dispõe o art. 5º da Lei nº 9.311, de 1996.

EVERARDO MACIEL

9) Em relação ao assunto, foi ainda editado o Ato Declaratório nº 45, de 13 de junho de 2000, que trouxe maiores esclarecimentos, conforme a seguir:

Ato Declaratório SRF nº 045, de 13 de junho de 2000 ( DOU de 14/06/2000, pág. 16)

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira — CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, declara:

I — A instituição financeira deve cobrar a CPMF quando liquidar ou pagar quaisquer créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados na conta do beneficiário, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996;

II — O disposto no inciso anterior aplica-se inclusive quando o beneficiário dos créditos, direitos ou valores não possuir conta de depósito na instituição financeira, observado que a adoção de procedimentos diversos implica infração ao disposto no citado inciso

III do art. 2º da Lei nº 9.311, de 1996;

III — No caso de recursos entregues a uma instituição para realização de aplicações financeiras em outra instituição, o cumprimento do disposto no “caput” do art. 16, da Lei nº 9.311, de 1996, caberá à instituição que receber os recursos do investidor.

IV — No resgate das aplicações a que se refere o inciso anterior, o cumprimento do disposto no § 1º do referido art. 16 caberá à instituição que pagar ou creditar ao investidor os valores resgatados.

V — No caso de inobservância do disposto neste Ato Declaratório, a CPMF será exigida das instituições financeira por meio de lançamento de ofício, consoante dispõe o art. 5º da Lei nº 9.311, de 1996.

EVERARDO MACIEL

10) Em suma, o Ato Declaratório nº 33 não autoriza dispensa do recolhimento da CPMF em operações bancárias efetuadas no interesse de clientes pré-selecionados, muito menos favorece evasão da CPMF; também não contraria lei alguma. Ao revés, harmoniza-se com a Lei nº 9.311/96, ao explicitar que constitui infração a falta de recolhimento da CPMF, nas hipóteses em que a contribuição é legalmente devida, sujeitando-se o infrator aos gravames do lançamento de ofício (exigência do tributo, multa, juros etc.).

Secretaria da Receita Federal

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