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8 setembro 2006
Culpa incontestável
Hospital é responsável por danos causados por médico
Hospital responde por qualquer dano causado ao paciente em suas dependências. O entendimento é da 6ª Vara Cível de Goiânia, que condenou o Hospital da Criança a indenizar menor que sofreu queimaduras durante uma cirurgia. A indenização por danos morais deve ser de R$ 45 mil. Cabe recurso.
Em 2003, a criança passou por uma cirurgia no coração. Durante a operação, a equipe usou de maneira errada um colchão térmico. A menina sofreu graves queimaduras nas costas. Além da indenização por danos morais, a família pediu que o hospital fosse condenado a pagar os gastos com o tratamento da criança. A família mora em Ceilândia, Distrito Federal, e uma vez por mês precisa ir para Goiânia para tratamento da menor no Hospital de Queimaduras.
Na defesa, o Hospital da Criança alegou que a responsabilidade pelo dano é do médico. Segundo os advogados, o médico não faz parte do quadro clínico do hospital, que se limitou a oferecer os serviços de internação e venda de medicamentos.
Para o juiz Carlos Alberto França, justamente por fornecer suas instalações e obter lucro sobre o serviço, é que o hospital deve responder por qualquer dano causado em seu interior. Segundo o juiz, a culpa do hospital é incontestável.
"A vítima foi queimada de forma violenta apenas por falta de atenção da equipe médica ou de apoio, que não cuidou de controlar a temperatura do colchão térmico", observou. No entanto, o juiz não condenou o hospital ao pagamento dos gastos com deslocamento da criança. Segundo ele, não foram juntadas aos autos provas como bilhetes de passagem.
Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2006
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