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8 setembro 2006
Contravenção penal
Decisão que permitiu bingos no Paraná é suspensa pelo STF
Está suspensa a decisão que autorizou o estado do Paraná a explorar jogos de bingo. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal. O recurso foi ajuizado pelo governo paranaense contra decisão de segunda instância.
O governo estadual afirmou que a liminar, ao autorizar o funcionamento de bingo, provocou lesão de grave e difícil reparação à ordem e segurança pública, já que as empresas envolvidas pretendem desenvolver atividade clandestina e ilegal, proibida pelo Decreto-lei 3.688/41.
Alegou, ainda, que se decisão fosse realmente executada, “centenas de apostadores perderiam dinheiro, sem que, depois, pudessem ser ressarcidos do valor perdido em decorrência da atividade ilegal”.
A ministra Ellen Gracie acolheu as alegações. “A exploração do jogo de bingo, no estado do Paraná, conforme autorizada pelas decisões, viola a ordem jurídica”, entendeu. Segundo ela, a “exploração de jogos de azar e loterias continuam sendo qualificadas como contravenção penal”.
STA 72
Leia a decisão
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 72-4 PARANÁ
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE
REQUERENTE(S): ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
REQUERIDO(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.02.01.006406-5 NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2005.50.01.005508-8)
REQUERIDO(A/S): RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR Nº 2006.02.01.006073-8 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
INTERESSADO(A/S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO(A/S): LUIZ ANTÔNIO AZAMOR RODRIGUES E OUTRO(A/S)
INTERESSADO(A/S) : D.W. BRASIL ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : KLEBER MAIA LAMOUNIER DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
1. O Estado do Paraná, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/92, c/c os arts. 1º da Lei 9.494/97 e 4º da Lei 4.348/64, propõe a presente suspensão da execução da liminar (fl. 172) deferida pelo Relator nos autos da Ação Cautelar 2006.02.01.006073-8, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e do acórdão (fls. 236-245 e 261-263) proferido pela 7ª Turma do TRF da 2ª Região, no Agravo de Instrumento 2005.02.01.006405-5.
Informa o requerente que a primeira decisão determinou sua inclusão no pólo passivo da lide e autorizou a exploração do jogo de bingo no Estado do Paraná por DW Brasil Administração e Comércio Ltda e outros, enquanto que a segunda decisão deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas mencionadas empresas da decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária 2005.50.01.005508-8, para também autorizar a exploração do jogo de bingo na forma requerida.
2. O requerente sustenta, em síntese, o seguinte:
a) competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o principal argumento trazido pelas empresas diz respeito ao princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da Constituição Federal;
b) grave e irreparável lesão à ordem e à segurança públicas, uma vez que as empresas pretendem desenvolver atividade clandestina e ilegal, porque proibida pelo Decreto-lei 3.688/41, nos seus arts. 50 e 51, além de permitir que “milhares de pessoas sejam iludidas com a promessa de ganhos fáceis” (fl. 07). Ademais, ocorre violação à ordem administrativa na medida em que impede o exercício do poder de polícia estatal destinado a coibir a prática de contravenção penal, bem como infringe os arts. 6º e 8º da Lei 8.078/90, porquanto sujeita o consumidor a risco de diversas ordens: à saúde, pela possibilidade de vício; à economia popular, pela possibilidade de fraude no jogo, etc;
Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Toda proibição é discutível e quase sempre inút...
Essa decisão estapafúrdia, atécnica, só poderia...
O JOGO É TÃO NOCIVO À SOCIEDADE, QUANDO EXPLORA...
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