Alfinetadas autorizadas

Clodovil não consegue impedir Rede TV! de falar seu nome

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7 de setembro de 2006, 7h00

O apresentador Clodovil Hernandes não conseguiu impedir a Rede TV! de mencionar seu nome ou exibir sua imagem. A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso por entender que poderia haver censura prévia e violação de liberdade de imprensa.

Clodovil entrou com ação de indenização, na 33ª Vara Cível da Capital, contra a TV e o estilista Ronaldo Esper, que o substituiu no programa A Casa É Sua. Ele alega que sua imagem está sendo prejudicada com os ataques desferidos pelo novo apresentador.

No decorrer do processo, ele pediu à Justiça a concessão do benefício da assistência jurídica gratuita. Alegou que naquele momento estava desempregado, em difícil situação financeira, e apresentou recibo comprovando que atrasou o pagamento do aluguel. O juiz Luis Mario Galbetti atendeu o pedido.

Na mesma ocasião, o juiz negou outro pedido do apresentador para impedir o uso de seu nome ou imagem pela Rede TV!, sem sua autorização. Insatisfeito, Clodovil recorreu ao TJ paulista.

A segunda instância entendeu que Clodovil é uma pessoa pública e, por isso, a sua privacidade não é a mesma das pessoas comuns. Para os desembargadores, por ser artista famoso, o apresentador não pode exigir que a mídia só o elogie. “As críticas também devem fazer parte do seu cotidiano. Se entender estar sendo ridicularizado, ofendido ou desonrado, faz bem em pleitear a devida reparação. Mas não cabe pretender que a emissora ré, pura e simplesmente, não possa mais mencionar seu nome ou exibir sua imagem”, afirmou o relator Percival Nogueira.

Clodovil foi demitido pela Rede TV!, por fax, no ano passado, após criticar durante uma gravação do “A Casa É Sua”, a apresentadora Luísa Mell, namorada do presidente da emissora, Amilcare Dallevo Júnior.

Leia o despacho da 33ª Vara Cível

Despacho Proferido

1.- Como o autor encontra-se desempregado e afirma estar em difícil situação financeira, tendo inclusive atrasado o pagamento do aluguel e condomínio do imóvel em que reside (conferir o Recibo de fls. 23), DEFIRO a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2.- Não nos parece, no entanto, que a questão esteja madura para deferir a antecipação de tutela “para impedir que a segunda ré continue a colocar no ar imagens ou programas gravados que se refiram ao autor, bem como para impedir que mencionem o nome do Sr. Clodovil em matérias e programas televisivos, sem a expressa autorização do autor”.

O autor é um homem público e optou, por este motivo, por um nível de privacidade que não pode ser confundido com o de homens comuns, ainda que não nos refiramos sobre eventuais direitos de imagem ou programas gravados que podem eventualmente ter sido cedidos, no passado, pelo próprio autor à empresa co-ré, em que trabalhava. Isto não quer, por outro lado, autorizar que o autor tenha que suportar prejuízos decorrentes de abuso de utilização dos meios dispostos à mídia em geral, sem sua autorização, ou que tenham eventual relação com reação abusiva decorrente de litígio comercial discutido em juízo, inclusive com a veiculação de imagens que visem apenas ridicularizar o autor, causando prejuízo à sua imagem e à sua honra, além de impedir o exercício de sua atividade artística, como alegado em relação a episódios na porta do Teatro Brigadeiro, onde atualmente se apresentaria.

Mas eventuais medidas específicas, se caso, de caráter preventivo, devem ser tomadas por eventuais medidas cautelares, que não se confundem com a pretensão de não divulgação de qualquer imagem ou citação do nome do autor, sendo certo que eventuais abusos que forem provados no curso da lide serão, se caso, objeto da pretensão indenizatória por danos morais – e, portanto, reparados – sem que haja necessidade de uma intervenção preventiva que, nos termos genéricos pleiteados, praticamente sugeriria que a vida pública do autor não pudesse mais ser objeto de um mínimo comentário, ou citação, ainda que elogiosa, na empresa co-ré, sem sua autorização.

3.- Citem-se os réus para que, querendo, contestem a presente, no prazo legal. Int.

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