STF anula lista do quinto constitucional feita pelo TJ paulista
Os tribunais não podem interferir na composição das listas enviadas a eles pela OAB para a escolha dos advogados indicados ao quinto constitucional. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (6/9). Com base no voto do ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do STF julgou ilegal o ato do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ignorou uma lista sêxtupla enviada pela OAB e a reconstruiu com outros nomes.
O resultado, contudo, ainda não sela o fim troca de golpes que começou há quase um ano entre a advocacia e a magistratura. Na ocasião, os desembargadores decidiram não votar a primeira de cinco listas sêxtuplas elaboradas pela Ordem e fazer uma nova, com os nomes remanescentes das outras quatro. Com a decisão do Supremo, o TJ terá de votar a lista da OAB ou justificar objetivamente porque os nomes apresentados não servem para a magistratura.
O ministro Pertence declarou nula a lista do tribunal e afirmou que o TJ paulista pode até devolver à Ordem a lista, desde que a devolução seja “fundada em razões objetivas de carência por um ou mais, dos indicados dos requisitos constitucionais” para a vaga de desembargador. Há dez meses, o ministro Sepúlveda Pertence havia concedido liminar para suspender o envio da lista refeita pelos desembargadores ao governo paulista.
Nesta quarta, a sustentação oral em defesa do Mandado de Segurança ajuizado pela OAB-SP foi feita pelo advogado Ives Gandra da Silva Martins (leia a sustentação abaixo). De acordo com Ives, chancelar o ato do TJ paulista seria permitir uma inovação que violenta “a uniformidade pretendida pela norma constitucional e a igualdade essencial entre os advogados que se encontram nas condições previstas na Constituição Federal”. O argumento foi acolhido.
Lista da discórdia
A lista que provocou o atrito entre advocacia e magistratura paulistas foi a primeira analisada pelos desembargadores na sessão de 19 de outubro de 2005. Dos 25 votos do Órgão Especial, o mais votado, Orlando Bortolai Junior, obteve apenas sete. Houve 12 votos em branco e dois nulos. Em vez de indicar nomes que sequer conseguiram superar os votos anulados, o TJ preferiu reunir os mais votados de outras listas.
Os outros advogados da primeira lista eram Acácio Vaz de Lima Filho, Luís Fernando Lobão Morais, Mauro Otávio Nacif, Paulo Adib Casseb e Roque Theophilo Junior. Já a lista da discórdia feita pelos desembargadores tinha os nomes de Spencer Almeida Ferreira (17 votos), Alcedo Ferreira Mendes (13) e Martha Ochsenhofer (13).
Ao formar nova lista, o Tribunal de Justiça de São Paulo sustentou que quis prestigiar os mais bem cotados, já que o mais votado na primeira lista não passou nem perto daqueles que ficaram em quarto lugar nas demais. O Órgão Especial do TJ teria se recusado a votar a lista por entender que ela foi feita para beneficiar preferidos de dirigentes da OAB. Um dos nomes teria sido reprovado nove vezes em concurso para a magistratura.
Mas, para a OAB paulista, a Constituição Federal não dá margem para que o tribunal refaça uma lista. O texto constitucional determina que um quinto dos lugares dos tribunais deve ser composto por membros do Ministério Público e da advocacia, “indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”. E completa que, depois de recebidas as indicações, “o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.
Para o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, o julgamento do STF é uma vitória “esperada pela advocacia paulista porque a OAB-SP agiu dentro do que determina a lei”. De acordo com D’Urso, “a vontade da advocacia paulista foi traduzida pelo conselho da seccional, que de forma secreta escolheu os integrantes a lista sêxtupla do quinto constitucional, cumprindo rigorosamente o que estabelece a Constituição Federal. Encaminhada essa lista ao Tribunal de Justiça, caberia ao mesmo escolher três nomes e não criar uma lista própria”. Na opinião do advogado Sérgio Niemeyer, “o STF consagrou a importância da advocacia na administração da Justiça brasileira”.
Veja a sustentação de Ives Gandra
Havia, no TJ/SP, cinco vagas destinadas ao quinto constitucional. A OAB apresentou as cinco listas sêxtuplas. O TJ/SP reduziu quatro dessas listas sêxtuplas. Ignorou a primeira lista sêxtupla e compôs uma “lista tríplice substitutiva”, no lugar de encaminhar ao Executivo uma lista tríplice decorrente da redução daquela lista sêxtupla. Essa “lista tríplice substitutiva” foi composta, pelo TJ/SP, por dois nomes indicados pela OAB para integrar a quinta vaga e por um nome indicado para integrar a terceira vaga, sob o argumento de que, embora não escolhidos para integrar as suas respectivas listas tríplices, foram bem votados.



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Por Rodrigo Haidar
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