Limites do legislador

Lei de Londrina sobre telefonia móvel não pode ser aplicada

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6 de setembro de 2006, 7h00

O Supremo Tribunal Federal impediu a aplicação de lei municipal de Londrina (PR) que impunha mais rigor para a prestação de serviços por empresas de telefonia móvel. A decisão, em caráter liminar, é do ministro Sepúlveda Pertence.

Ele impediu a aplicação da Lei 8.462/01 por entender que o Legislativo municipal extrapolou competência privativa da União para regulamentar matérias de telefonia. O pedido de liminar foi feito pelas empresas Vivo e GVT.

“Trata-se de uma decisão importante que preserva o direito da população londrinense de se utilizar dos serviços de telefonia tal como nas demais cidades. Caso a lei municipal fosse aplicada, isto restaria impossível”, considerou o advogado das empresas, Ezequias Losso, sócio de Losso, Tomasetti & Leonardo Advogados.

Outro advogado das empresas, Rodrigo Xavier Leonardo, observa que a decisão afasta o abuso do legislador local. “Imaginem se a moda pega. Londrina poderá ter uma legislação específica sobre a fabricação de automóveis, outra sobre o funcionamento de aparelhos de microondas, etc.. De lei em lei municipal, a cidade seria transformada numa ilha distante do Brasil e dos outros lugares do mundo. Esta lei é absurda”, disse.

Histórico

Depois da entrada em vigor da Lei Municipal 8.462/01, a Vivo e a GVT entraram com pedido de Mandado de Segurança na 5ª Vara Cível de Londrina para declarar a inaplicabilidade de vários dispositivos da lei. A liminar e o mérito do pedido foram julgados procedentes pela primeira instância.

O município de Londrina, então, recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná. A 5ª Câmara do TJ afastou a decisão de primeiro grau. Por essa razão, as empresas ajuizaram um Recurso Especial para subir ao Superior Tribunal de Justiça — negado por se tratar de matéria constitucional — e o Recurso Extraordinário para subir ao STF.

Leia a íntegra da decisão

MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 1.346-1 PARANÁ

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQUERENTE(S): GLOBAL TELECOM S/A

REQUERENTE(S): GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA

ADVOGADO(A/S): EZEQUIAS LOSSO E OUTRO(A/S)

REQUERIDO(A/S): MUNICÍPIO DE LONDRINA

DECISÃO: Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, onde se busca atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou o cumprimento da Lei 8462/01, do Município de Londrina, que dispõe sobre normas gerais para a instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética.

Narram as requerentes — prestadoras de serviços de telefonia — que impetraram mandado de segurança contra determinações municipais tomadas com apoio na lei mencionada, “a qual serviu de fundamento para inúmeros atos abusivos e ilegais que visavam a aplicabilidade da citada legislação, como os embargos da ERB’s” (estações rádio-base) “de titularidade das requerentes e cobrança de tributo sob a denominação de ‘medida compensatória pela emissão de radiação’, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais” (f. 10).

Essas estações rádio-base integrariam, aduzem, “a tecnologia para a prestação adequada dos serviços de telefonia celular, funcionando como elos iniciais e finais da cadeia das redes de telecomunicação” (f. 9).

Na impetração, alegaram afronta à “distribuição de competência estabelecida na Constituição Federal, e regulamentada pela Legislação Federal, para legislar e para fiscalizar a atividade de telecomunicações, impondo a adoção de critérios para a instalação e funcionamento das ERB’s em Londrina absolutamente dissonantes daqueles previstos pela ANATEL”.

Concedido o mandado de segurança, foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da L. Mun. 8462/01.

No julgamento da apelação interposta, suscitado o incidente de inconstitucionalidade, o Órgão Especial do TJPR afirmou a constitucionalidade dos dispositivos, em acórdão assim ementado — f. 51:

“INTERESSE LOCAL — INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL — DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDDE DA LEI 8.462/2001. INCIDENTE REJEITADO.

As normas atacadas de inconstitucionais, estatuídas através dos artigos 3º e seus incisos; 7º e seus incisos II e VIII; 10; 11 e parágrafos; 12; 13; 14; 15, § 1º; 16, I; 19; e, 21, todos da Lei nº 8462/2001, do Município de Londrina, que regulamentam a instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética, não traduzem afronta á competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Em vez disso, com a edição de tais normas, a Municipalidade cumpre os mandamentos contidos na Carta Maior, legislando e zelando por bens jurídicos cuja proteção também é de sua alçada, como o meio ambiente, a saúde da população e o parcelamento e uso do solo urbano. Por tais motivos, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nas normas referidas, sendo de rigor sua manutenção no ordenamento jurídico.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Provida a apelação parcialmente pela 5ª Câmara Cível do TJPR — para negar a condenação em honorários advocatícios e denegar a impetração —, foram interpostos, então, recursos especial e extraordinário, sendo que neste, fundado nas alíneas a e b, alegou-se, em síntese, violação dos arts. 21, IX; 22, IV; e 48, XII (competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações); usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade pelo Plenário do TJPR; além de o disfarçado tributo instituído por meio da “medida compensatória pela emissão de radiação eletromagnética” ser medida discriminatória, já que exigida apenas de algumas empresas (art. 15, § 1º1).

Ambos os recursos foram admitidos. O pedido de suspensão dos efeitos do acórdão recorrido feito ao Superior Tribunal de Justiça foi indeferido, pelo fato de o REsp estar “fundado em matéria de cunho eminentemente constitucional” (f. 303).

Daí o presente requerimento, onde funda o fumus boni júris nos argumentos — mais desenvolvidos — expendidos no RE e o periculum in mora na “possibilidade de imposição de multas administrativas à requerente; a possibilidade de interrupção da prestação de serviços de telefonia em Londrina, com prejuízo direto a milhares de consumidores; bem como a impossibilidade da requerente cumprir o seu contrato de autorização firmado com o Governo Federal (podendo inclusive sofrer sanções por parte da ANATEL) caso dê cumprimento às ilícitas exigências do Legislador Municipal de Londrina” (f. 38).

Decido.

A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário não prescinde, como em toda medida cautelar, da demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni júris.

No caso, em exame de liminar, não impressiona o argumento de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal pelo Plenário do TJPR.

O envio do incidente de inconstitucionalidade ao órgão especial do tribunal atende ao princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal e disciplinado nos arts. 481 e ss. do C.Proc.Civil.

Ademais, o efeito erga omnes decorre mais da presunção de constitucionalidade das leis que do resultado do julgamento, como pretendem fazer crer as requerentes: não há falar em controle concentrado de constitucionalidade.

Plausível, entretanto, a alegada inobservância da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações; existindo, inclusive, ação direta de inconstitucionalidade perante este Tribunal, onde se aduz o mesmo vício formal de lei estadual que também disciplina a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular (ADIn 3110/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, aguardando julgamento).

O periculum in mora está evidenciado na cópia do Ofício Circular nº 07/06-SEMA/Diretoria Técnica, da Secretaria Municipal do Ambiente da Prefeitura Municipal de Londrina, enviado à Global Telecom S/A, onde se determina o atendimento da L. Mun. 8462/01 no prazo de dez (10) dias, prorrogáveis por mais cinco (05), a contar do dia 15.8.06, sob pena de “multa até a cassação de licença de funcionamento” (f. 159).

Assim, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Cível 138071-2, até a decisão definitiva do RE.

Proceda a Secretaria desta Corte, oportunamente, o apensamento destes autos aos do recurso extraordinário mencionado.

Comunique-se com urgência.

Brasília, 4 de setembro de 2006.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator

Notas de rodapé

1 – Lei Municipal 8462/02:

“Art. 15. Em cumprimento a disposições legais relacionadas à proteção ao ambiente, à saúde pública e ao consumidor, ficam estabelecidas por este artigo medidas compensatórias pela emissão de radiação eletromagnética enquanto durar o licenciamento.

§ 1º Cada empresa de telecomunicação, com exceção das de radiodifusão, fica obrigada a pagar mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente de acordo com os índices do Governo Federal, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para que seja aplicada conforme deliberação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que poderá autorizar a AMA a celebrar convênios com organizações não-governamentais e ambientalistas municipais visando ao monitoramento dos padrões de irradiação de que trata esta lei”.

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